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Direito Penal

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.

A prisão temporária sempre foi muito criticada pela doutrina, que a denomina de prisão “de averiguação”. Trata-se de prisão cautelar decidida por juiz competente, possível apenas na fase do inquérito, a pedido do Ministério Público, ou, quando partir de representação da Polícia, sempre ouvido o MP.

Ao contrário da prisão preventiva, a temporária tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 (art. 2º). Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período (art. 2º, § 3º, Lei dos Crimes Hediondos).

O Plenário do STF definiu que a prisão temporária só deverá ser decretada quando presentes todos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, cumulados com os princípios gerais das medidas cautelares pessoais, previstos a partir do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão temporária deverá ser autorizada somente quando:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89, vedada a inclusão de outros crimes;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida, exigência introduzida pelo Pacote Anticrime para as prisões preventivas (art. 312, §2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A prisão temporária passa a ter critérios mais precisos; espera-se que não sejam feitos contornos para fugir a sua característica de excepcionalidade. A observação serve também para as prisões preventivas.

A regra deveria ser sempre investigações e processos penais em liberdade, apesar de a prática mostrar-se diversa.

Por Mara Oliveira
Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

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Direito Penal

Justiça criminal parcial: Brasil é o 2º lugar

Justiça criminal parcial: Brasil é o 2º lugar

O site @migalhas apresentou o ranking global que avalia a qualidade da Justiça Criminal em 139 países, feito pelo Word Justice Project. O Brasil aparece na 112° posição, atrás de países como Paquistão, Serra Leoa e Nigéria.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Sócia do O&T

O site @migalhas apresentou o ranking global que avalia a qualidade da Justiça Criminal em 139 países, feito pelo Word Justice Project. O Brasil aparece na 112° posição, atrás de países como Paquistão, Serra Leoa e Nigéria.

No quesito imparcialidade, o levantamento revela que o nosso sistema criminal ocupa a 138ª posição, ficando à frente apenas da Venezuela. Também segundo o estudo, o país está classificado em 119º lugar quanto ao cumprimento do devido processo legal e direitos do acusado.

Os dados, intimamente ligados, não surpreendem quem vivencia a advocacia criminal. Refletem aquele sentimento de que a maioria das ações penais já nasce com seu desfecho pronto e da constante resistência de enxergar o acusado como parte hipossuficiente frente à máquina de persecução penal.

Mesmo quando a jurisprudência firma entendimento sobre nulidades, o malabarismo é diário para que não sejam declaradas, como se já não fosse quase intransponível a “demonstração do prejuízo da defesa”. Qual prejuízo maior que a própria condenação?

Denúncia inepta ou condenação com base apenas no inquérito ou na fala exclusiva de policiais quase nunca são nulidades reconhecidas. Avance uma casa para impor limites à persecução penal e cinco muros serão construídos para a aplicação daquele precedente ao caso concreto.

Há um apego à palavra escrita da lei, mesmo nos casos em que ela colide com as normas constitucionais. E, quando enfim a lei tem simetria com a Constituição, a ortodoxia impera numa dolorosa transição para a aplicação da nova realidade legal. Cria-se a justiça negocial criminal e Promotores entendem que as condições são inegociáveis, tornando letra morta a exigência da participação da defesa na lei.

Os dados da pesquisa talvez levantem uma ou outra indignação. Mas amanhã é outro dia.

A dúvida, diz a lei, absolve. Na prática, a dúvida no sistema criminal brasileiro antecipa a pena e condena.

Por Mara Oliveira – Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Sócia do O&T

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Condominial Direito Penal

Como funciona o novo Acordo de Não Persecução Cível

Como funciona o novo Acordo de Não Persecução Cível

O ANPC busca dar uma solução muito mais rápida que o trâmite natural de uma ação de improbidade. É só lembrar que não são incomuns ações dessa natureza tramitarem por uma década, mantendo indisponível parte do patrimônio do agente.
Por Mara Oliveira

Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O ANPC busca dar uma solução muito mais rápida que o trâmite natural de uma ação de improbidade. É só lembrar que não são incomuns ações dessa natureza tramitarem por uma década, mantendo indisponível parte do patrimônio do agente.

A homologação e o cumprimento do acordo encerram a Ação de Improbidade Administrativa e extinguem a punibilidade do agente quanto ao fato nessa esfera do direito. Mas, para isso, a lei exige o ressarcimento integral do dano, que será apurado com a participação do Tribunal de Contas competente, em 90 dias, e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada (art. 17-B, I e II e § 3º, LIA).

Para propor o acordo, o Ministério Público levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público (art. 17,-B, § 2º, LIA).

A proposta pode acontecer durante a investigação, no curso da ação de improbidade ou até mesmo no momento da execução da sentença condenatória (art. 17,-B, §4º, LIA).

Se celebrado antes do ingresso da ação, o acordo deve ser aprovado, no prazo de 60 dias, pelo órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, que no caso do Ministério Público de Rondônia é o Conselho Superior (art. 47, XXV, Lei Complementar Estadual nº 93/93). Em qualquer caso, antes ou depois da ação, o acordo deve ter homologação judicial, ouvindo-se sempre o ente federativo lesado (art. 17-B, § 1º, LIA).

Ao contrário da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, que impedem qualquer um desses acordos se o agente já tiver se beneficiado deles no prazo de 5 anos (art. 28-A, § 2º, III, CPP, e art. 76, § 2º, II, da Lei º 9.099/95), a Lei de Improbidade Administrativa só impede uma nova celebração, em caso de descumprimento de acordo anterior, pelo prazo de 5 anos.

A lei, obviamente, exige a atuação da defesa (art. 17-B, § 5º, LIA). De fato, é indispensável que o autor da improbidade administrativa tenha defensor/a de sua confiança, que conheça as inovações previstas na Lei nº 8.429/1992 e todos os seus mecanismos dew consensualidade, para não cair na armadilha de abrir mão do acordo, quando se apresentar como a melhor solução jurídica, ou mesmo aceitar cláusulas que se revelarem desproporcionais e sem razoabilidade.

Consulte sempre seu advogado de confiança.

Dra. Mara Oliveira
Advogada Criminalista, Sócia do O&T

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Direito Penal

É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019, do Município de Valinhos/SP, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha em cargos da Administração Pública.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público de São Paulo, questionou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que declarou inconstitucional a lei municipal por violação ao princípio da separação dos Poderes, afirmando que a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao Chefe do Executivo.

O Relator do processo, Min. Edson Fachin, disse que a vedação de nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha atende aos princípios da Administração Pública insertos no art. 37 da Constituição Federal.

Citando o RE 570.392, relatado pela Min. Carmen Lúcia, que tratou de lei sobre nepotismo na Administração Pública, o Min. Fachin disse que leis com esse “conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independe de lei.

A decisão demonstra o impulso social e jurídico pela mudança de comportamento para diminuição do elevado número de mulheres subjugadas à violência (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial) na própria casa, ambiente onde deveriam estar mais acolhidas e preservadas.

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Direito Penal

STF forma maioria a favor do alcance nacional das Ações Civis Públicas

STF forma maioria a favor do alcance nacional das Ações Civis Públicas

Vitória importante! O nosso escritório tem acompanhado o julgamento desde ontem, devido à atuação em diversas ações civis públicas em prol da coletividade!
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Vitória importante! O nosso escritório tem acompanhado o julgamento desde ontem, devido à atuação em diversas ações civis públicas em prol da coletividade!  #ResponsabilidadeSocial

Entenda o caso 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (04) para manter a abrangência nacional nas sentenças aplicadas pela Justiça nas decisões proferidas em Ações Civis Públicas (ACPs) em julgamento de ação do Idec contra instituições financeiras. 

Seis ministros do STF concordaram com a tese apresentada pelo Instituto e votaram contra a tentativa dos bancos em tentar limitar para cada comarca ou Estado as decisões da Justiça em ACPs. A sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Os bancos recorreram ao STF em razão de uma ação movida pelo Idec contra cláusulas abusivas em contratos de crédito imobiliário na década de 1990. Em paralelo à discussão sobre a abrangência das decisões, a ação do Idec já foi julgada parcialmente procedente em primeira e segunda instâncias e aguarda o julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em seu voto, o relator do julgamento, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a limitação territorial defendida pelos bancos, “não só fere a constitucionalização dos instrumentos de defesa de tutela coletiva, desde o mandado de segurança coletivo, mas também o princípio da igualdade e da eficiência da prestação jurisdicional”. 

O ministro enfatizou ainda que “não é possível que o Executivo e o Legislativo estabeleçam atos normativos que criem tratamentos diversos a prejudicar interesses difusos e coletivos constitucionalmente estabelecidos.” A conclusão do ministro relator é de que os “tratamentos diferenciados que o art. 16, da LACP permite são desproporcionais e ilógicos”.

Até a suspensão do julgamento com o pedido de vista, acompanharam os votos de Alexandre de Moraes, os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Fonte: www.idec.org.br

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A volta dos Júris em Rondônia

A volta dos Júris em Rondônia

Ontem (03), o Tribunal de Justiça de Rondônia publicou o Ato Conjunto n° 006/2021-PR/CGJ, que dispõe sobre o protocolo de medidas de segurança indispensáveis à prevenção ao contágio da Covid-19 para a realização das sessões do júri.
Por José Viana Alves

Advogado do Oliveira & Tomasete Advocacia

Ontem (03), o Tribunal de Justiça de Rondônia publicou o Ato Conjunto n° 006/2021-PR/CGJ, que dispõe sobre o protocolo de medidas de segurança indispensáveis à prevenção ao contágio da Covid-19 para a realização das sessões do júri.

Desde o início da pandemia, os julgamentos populares estavam suspensos no Estado, sem praticamente nenhuma revogação de prisão para acusados que aguardam, ansiosos, pelo seu julgamento.

Finalmente, ao que parece o rito soleníssimo do Júri foi lembrado.

Pelo ato do TJRO, as sessões de julgamento popular não serão permitidas nas Comarcas enquadradas na primeira fase do Decreto n° 25.049/2020, do Governo do Estado de Rondônia, a mais restritiva, chamada de “distanciamento social ampliado”.

A publicidade das sessões será parte presencial, parte por videoconferência, sendo indispensável a presença física do Juiz, dos Jurados, Promotor de Justiça, Defesa e servidores que auxiliam os atos presenciais.

O ato autoriza o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que tenha a anuência expressa do réu e de sua defesa (art. art. 1º, §7º).

As testemunhas que sejam do chamado grupo de risco ou que tenham apresentado sintomas de Covid-19 nos 14 dias que antecedem ao julgamento serão ouvidas por videoconferência, com a anuência de todas as partes.

Obviamente, o uso das máscaras será obrigatório para todos e os jurados usarão também “face shield”. Defesa e MP circulam livremente no plenário, porém observando sempre o distanciamento necessário.

Como se vê, não é tão difícil assim preparar-se para a realização de um julgamento, mantendo-se protocolos sanitários mínimos. O que não estava mais razoável era quase um ano de prisão dos réus à espera do fim da pandemia que, infelizmente, não se vê no horizonte breve.

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A necessidade de retorno das sessões do Tribunal do Júri

A necessidade de retorno das sessões do Tribunal do Júri

Em maio, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu as sessões presenciais do Tribunal do Júri em razão da pandemia do novo coronavírus.
Por José Viana Alves

Advogado, Oliveira & Tomasete Advocacia

Desde então, muitos acusados que estavam presos, aguardando o julgamento popular, têm sido assim mantidos até hoje.

Mas, paulatinamente, as sessões têm retornado em vários Estados da Federação. Não em Rondônia.

Sabemos que as medidas de distanciamento social são indispensáveis para evitar a disseminação dessa nova doença, que já levou mais de 150 mil vidas brasileiras. Mas está claro também que muita gente já se acostumou com o “novo normal” e tudo tem voltado a funcionar e acontecer.

É preciso que o Poder Judiciário acompanhe essa marcha, com respeito às famílias enlutadas e adotando protocolos de segurança, para que também seja resguardada aos encarcerados a garantia da razoável duração do processo, prevista no Texto Constitucional.

Atualmente, mostramos prioridades invertidas. Já estamos falando em torcedores de volta aos estádios para acompanhar presencialmente as partidas de futebol, mas não vemos pressa para providenciar o retorno das sessões do Júri popular.

É preciso sempre lembrar que o julgamento popular é garantidor da plenitude da defesa de quem está no banco dos réus; mas também permite o mínimo de reparação e sentimento de justiça daquele que teve, violentamente, um familiar arrancado de sua convivência.

Precisamos retomar corretamente as prioridades.

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Direito Penal

Pode o Juiz decretar prisão preventiva de ofício?

Pode o Juiz decretar prisão preventiva de ofício?

Quando o Pacote Anticrime veio ao mundo, uma das mudanças mais alvissareiras no campo das prisões cautelares foi retirar a expressão “de ofício” do art. 311 do Código de Processo Penal.
Por Mara Oliveira

Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira e Tomasete Advocacia

Quando o Pacote Anticrime veio ao mundo, uma das mudanças mais alvissareiras no campo das prisões cautelares foi retirar a expressão “de ofício” do art. 311 do Código de Processo Penal.

Na redação atual do CPP, é defeso ao juiz decretar a prisão preventiva sem a provocação do Ministério Público, polícia ou, mais raramente, o querelante.

Essa mudança nasce da garantia da imparcialidade (art. 5º, XXXVII, CF), que, por sua vez, converge com o sistema acusatório (art. 129, I, CF), que demarca as atribuições e competências das figuras do Juiz, Ministério Público e polícia.

Contudo, no HC 583.995, por maioria, a 6ª Turma do STJ disse que não é bem assim que as coisas acontecem e admitiu a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, quando a situação for de “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.

Essa é, aliás, a mesma fundamentação que tornou sem vigência o art. 282, § 3º, da reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Por esse dispositivo, o investigado/acusado é notificado para, em 05 dias, provar ao juiz que não precisa ficar preso durante o processo.

Você não sabia disso? Fique tranquilo/a.

Já ouvi Delegado de Polícia em mesa de palestra afirmando que não sabia que o CPP prevê, como regra (sim, como regra!), que o investigado/acusado tem direito ao exercício desse contraditório para evitar a prisão ou outra medida cautelar.

Voltando ao precedente do STJ, daqui pra frente serão correntes as prisões decretadas de ofício pelo Juiz, contrariando o art. 311, CPP, fundadas em “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.

Na verdade, acostumamos a ver a exceção (prisão) sobrepondo-se à regra (liberdade). Apenas peço que parem de falar que a prisão preventiva não é antecipação de pena no Brasil.