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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Já pensou nisso?

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Já pensou nisso?

Por Nayara Símeas Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A dificuldade das pessoas aceitarem a morte como algo real e certo acaba criando um bloqueio para não fazerem o seu planejamento sucessório.

Às vezes planejam de forma espontânea, sem pensar muito, como quando contratam um seguro de vida. É isso mesmo!

Hoje se fala muito em holding, mas esta é apenas uma das ferramentas.

Testamento, seguro de vida, doação em vida… podem ser meios para:
– evitar litígios futuros;
– consolidar a vontade em vida;
– evitar perda de patrimônio.

Num testamento você pode deliberar não só partilha de bens, mas sobre o destino do seu cadáver, velório, disposição das redes sociais (bens digitais)… dentre outros. Aqui vale a autonomia privada.

Outro instrumento do planejamento é a doação. E saiba que a ideia de que o ascendente deve ter o consentimento dos demais herdeiros para a doação é um engano. De uma forma geral, a doação é considerada antecipação de herança, mas sendo elaborada de forma correta e respeitando a reserva legal, o doador poderá dispensar a colação futura em inventário e ainda estipular cláusulas que garantam o usufruto vitalício e proteção desse bem doado.

A realização do planejamento sucessório pode ser um meio de garantir vontades e evitar litígios, pense nisso!

E consulte um/a advogado/a especialista para lhe auxiliar com a melhor opção.

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Convivência de filhos de pais separados na pandemia

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Comunhão Parcial: o que poucos sabem

Comunhão Parcial: o que poucos sabem

A maioria dos casais optam pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens.
Por Nayara Símeas Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A maioria dos casais opta pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens. Também é o regime considerado pela lei para regular as uniões estáveis, quando não há escolha do casal.

Nesse regime, todo patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento irá se comunicar, ou seja, cada cônjuge terá direito sobre metade do patrimônio.

Aqui não importa quem adquiriu ou pagou pelo bem. Se o valor foi recebido na constância da união, será considerado patrimônio comum.

Vale lembrar que os bens particulares (bens que o casal possuía antes do casamento), herança, doação e os bens sub-rogados em lugar dos bens particulares (compra de um bem com a venda de um bem particular) não se comunicarão.

E o que isso quer dizer? Que o outro cônjuge não terá direito sobre esses bens, a não ser no caso de morte, em que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros.

Atenção: Os rendimentos dos bens particulares, integram o patrimônio comum. (Ex.: O aluguel de um imóvel, juros de aplicação em investimentos…). Da mesma forma, as benfeitorias realizadas em imóvel particular integrarão ao patrimônio do casal.

E se o cônjuge tinha dívidas antes do casamento? O outro cônjuge não tem nada com isso! A dívida deverá ser adimplida com patrimônio exclusivo do devedor. Segue a mesma lógica dos bens particulares!

E os frutos do trabalho? Será partilhável tão logo se transforme em aplicação, bem móvel ou imóvel ou mesmo se for acumulado num cofre ou poupança. Ou seja, a incomunicabilidade indicada pela lei é somente em relação ao direito de recebimento (o ex-cônjuge após separação não terá direito sobre o salário).

Verbas trabalhistas/FGTS? Se o fato gerador do recebimento ocorreu durante a relação, deverá ser partilhada, mesmo que o pagamento for depois do término da relação, pois são considerados frutos. Assim como, nos casos de utilização do FGTS para compra de imóvel, que também fará parte da partilha.

Veja que a ideia principal do regime de comunhão parcial é comunicar os bens e frutos que sobrevierem na constância do casamento, ressalvando os bens que cada um tinha antes do casamento ou da união estável. Se essa não for a melhor opção para o casal, vale procurar um especialista e entender melhor os outros regimes.

A escolha consciente do regime de bens pelo casal evita transtornos futuros!

Nayara Símeas Tomasete Advogada de Família e Sucessões – Oliveira & Tomasete Advocacia

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Posso deixar minha herança para quem eu quiser?

Posso deixar minha herança para quem eu quiser?

Dúvida de muitos, é preciso desmistificar esse tema! Pensando nisso, a nossa sócia @nayarasimeas responde de forma direta e curta 》Posso deixar minha herança para quem eu quiser?
Por Nayara Simeas Tomasete

Coordenadora do Núcleo de Família e Sucessões, Sócia do Oliveira e Tomasete Advocacia

Dúvida de muitos, é preciso desmistificar esse tema! Pensando nisso, a nossa sócia @nayarasimeas responde de forma direta e curta 》Posso deixar minha herança para quem eu quiser?

Em nosso país, quando alguém falece sem deixar testamento, a partilha será nos termos definidos na lei.
Por outro lado, a legislação permite que a pessoa PODE DISPOR da herança conforme sua vontade, por meio do testamento.

Mas essa disposição não é absoluta! Importante entender os limites de cada caso.

Quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), metade dos seus bens deverá ser reservada a estes.

Essa reserva é chamada de LEGÍTIMA (arts. 1.789 e 1.846, do Código Civil), que objetiva preservar e defender os interesses da família.

Assim, o testador poderá DISPOR, como quiser, da outra METADE!
Lembrando que, para o testador CASADO, deverá ser resguardado a parte do cônjuge ou companheiro, de acordo com o respectivo regime de bens.

Muitas pessoas têm realizado o testamento em vida, quebrando o PARADIGMA de que esse documento é feito à “beira da morte”.

Na verdade, o testamento nada mais é do que a POSSIBILIDADE do testador expressar a sua REAL VONTADE!