Comunhão Parcial: o que poucos sabem

A maioria dos casais optam pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens.
Por Nayara Símeas Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A maioria dos casais opta pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens. Também é o regime considerado pela lei para regular as uniões estáveis, quando não há escolha do casal.

Nesse regime, todo patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento irá se comunicar, ou seja, cada cônjuge terá direito sobre metade do patrimônio.

Aqui não importa quem adquiriu ou pagou pelo bem. Se o valor foi recebido na constância da união, será considerado patrimônio comum.

Vale lembrar que os bens particulares (bens que o casal possuía antes do casamento), herança, doação e os bens sub-rogados em lugar dos bens particulares (compra de um bem com a venda de um bem particular) não se comunicarão.

E o que isso quer dizer? Que o outro cônjuge não terá direito sobre esses bens, a não ser no caso de morte, em que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros.

Atenção: Os rendimentos dos bens particulares, integram o patrimônio comum. (Ex.: O aluguel de um imóvel, juros de aplicação em investimentos…). Da mesma forma, as benfeitorias realizadas em imóvel particular integrarão ao patrimônio do casal.

E se o cônjuge tinha dívidas antes do casamento? O outro cônjuge não tem nada com isso! A dívida deverá ser adimplida com patrimônio exclusivo do devedor. Segue a mesma lógica dos bens particulares!

E os frutos do trabalho? Será partilhável tão logo se transforme em aplicação, bem móvel ou imóvel ou mesmo se for acumulado num cofre ou poupança. Ou seja, a incomunicabilidade indicada pela lei é somente em relação ao direito de recebimento (o ex-cônjuge após separação não terá direito sobre o salário).

Verbas trabalhistas/FGTS? Se o fato gerador do recebimento ocorreu durante a relação, deverá ser partilhada, mesmo que o pagamento for depois do término da relação, pois são considerados frutos. Assim como, nos casos de utilização do FGTS para compra de imóvel, que também fará parte da partilha.

Veja que a ideia principal do regime de comunhão parcial é comunicar os bens e frutos que sobrevierem na constância do casamento, ressalvando os bens que cada um tinha antes do casamento ou da união estável. Se essa não for a melhor opção para o casal, vale procurar um especialista e entender melhor os outros regimes.

A escolha consciente do regime de bens pelo casal evita transtornos futuros!

Nayara Símeas Tomasete Advogada de Família e Sucessões – Oliveira & Tomasete Advocacia