Aulas voltando? Atenção às exigências ilegais!

Começa o ano e com ele diversas responsabilidades e, consequentemente, gastos. No período de férias escolares, enquanto os filhos descansam, os pais iniciam a corrida para a compra de materiais escolares.

A compra da “lista de material escolar” pode parecer simples, mas tal procedimento merece atenção do consumidor.

Inicialmente, é consenso entre os especialistas que as compras devem ser feitas o quanto antes, a fim de evitar filas e a alta de preços que as lojas geralmente praticam no período final das férias. Portanto, não deixe para a última hora!

Os pais devem também verificar o estado de alguns itens que foram utilizados no ano anterior. Estojo, tesoura, dicionário, entre outros, são materiais que, em bom estado, podem e devem ser reutilizados. Não seja adepto da “descartabilidade” excessiva.

E, o ponto principal: pesquisar! Comparar produtos, preços, visitar várias lojas e pechinchar.

A compra dos materiais escolares é relação de consumo e, portanto, são aplicáveis os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. A escola não pode exigir a compra de materiais de uso coletivo pelos alunos. Materiais como giz para lousa, toner de impressora e guardanapos em grande quantidade são itens que devem ser adquiridos pelas próprias escolas. No caso das escolas públicas, a responsabilidade é do governo; nas particulares, esses materiais estão (ou deveriam estar) embutidos nas mensalidades.

Também é ilegal a imposição, pelas escolas, da compra de materiais de determinadas marcas. Mesmo que estejam zelando pela qualidade do material a ser adquirido e posteriormente utilizado pelo aluno, a escola deve possibilitar que o consumidor opte pela marca dos produtos. Por outro lado, obviamente, ela indicará as especificações dos produtos, como, por exemplo: lápis nº 2, caneta de tinta lavável cor azul etc.

Muitas escolas pré-determinam onde os materiais devem ser adquiridos ou até mesmo impõem a compra na própria escola; contudo, conforme reza o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, essa atitude configura venda casada.

Vale registrar que há entendimento, do qual compartilho, de permitir a indicação de livros e apostilas pedagógicas cuja venda normalmente se dá exclusivamente na escola ou em determinada distribuidora. Entretanto, tais produtos deverão estar com preços razoáveis, sendo vedada a obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

Caso você se sinta prejudicado de alguma forma, reclame diretamente na escola; se não obtiver sucesso, procure o Procon da sua cidade.

Somente com a mudança de atitude e busca dos nossos direitos poderemos modificar as situações que historicamente nos prejudicam.

Por Gabriel Tomasete

Especialista em Direito do Consumidor, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia