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O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido.
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido. Ressalta-se que é um direito que não possui previsão legal expressa.

O debate existente em torno deste direito é o conflito entre importantes direitos constitucionais: respeito à vida privada, à honra e à dignidade humana de um lado e, do outro lado, agressão à liberdade de imprensa e de expressão.

Para os que acreditam que é um desdobramento dos direitos relacionados à dignidade humana, o direito ao esquecimento garante, por exemplo, aos condenados após cumprirem sua pena e/ou os absolvidos, o direito à exclusão das notícias quanto a esses fatos, de modo a não permanecerem estigmatizados ou com a ressocialização prejudicada.

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao esquecimento pode caracterizar um ataque à liberdade de imprensa, uma vez que os veículos de comunicação devem retratar o ocorrido, inclusive para garantir o pleno exercício da democracia e garantir à população o direito de informação sobre determinado assunto.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal entendeu recentemente que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos (RE 1.010.606/RJ. Tema 786).

No entanto, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso. E você, acha que o direito ao esquecimento deveria ser reconhecido no Brasil, como já ocorre em outros países, ou não?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

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Stalking agora é crime

Stalking agora é crime

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos. A lei também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa pena de prisão de 15 dias a 2 meses ou multa para conduta similar.

A perseguição agora definida como crime é toda conduta reiterada (é preciso a demonstração dessa constância), que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua capacidade de locomoção ou que de qualquer forma invada ou perturbe sua privacidade.

O crime é de forma livre, ou seja, pode ser realizado por qualquer meio, inclusive o virtual, que tem sido o mais comum em tempos atuais.

Como a pena máxima cominada é de 2 anos, a conduta é definida como delito de menor potencial ofensivo, julgado pelos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei n° 9.099/95).

No entanto, de acordo com o §1°, a pena aumenta da metade se a vítima é criança, adolescente ou idoso, mulher (por razões do sexo feminino), mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Se houver o emprego de violência, serão aplicadas conjuntamente as penas pela perseguição e pelo crime derivado da violência (art. 147-A, § 2°, CP).

O crime é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3°, CP).

Obviamente, a conduta de “stalkear” vulgarmente conhecida atualmente para as pesquisas detalhadas de informações disponíveis de pessoas, sobretudo em redes sociais, não configura o crime. A conduta punida pelo novo delito é aquela nociva perturbação constante, como envio de mensagens, presentes, permanência no trabalho ou outros locais que a vítima costuma frequentar, de forma que prejudica sua rotina, forçando aproximação indesejada a ponto de causar transtornos emocionais.