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Direito do Consumidor

Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T Advocacia

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular, afirmando que o consumidor elegeu comprar o produto, mesmo conhecendo a ausência do carregador como complemento tendo em vista a ampla divulgação de retirada do item da embalagem do produto por parte do fabricante (Processo: 0031319-67.2021.8.16.0021).

Respeitamos o entendimento, embora sigamos defendendo os dispositivos do CDC, lei especial que regula as relações consumeristas.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Desta forma, vemos que a venda separada dos produtos viola o artigo citado, já que é justamente hipótese de condicionamento de um produto (celular) a um produto essencial (carregador), ou seja, venda casada, uma vez que o carregador é indispensável para uso do produto, obrigando o consumidor a ter um gasto maior ao comprar o item separadamente.

Ressalta-se que as empresas que pararam de ofertar o carregador em conjunto com o celular não demonstraram que reduziram o custo final do produto para o consumidor – deixando em evidência que se trata de venda casada. Assim, ficou manifesto o interesse das empresas em aumento de seus lucros, mesmo que isso signifique obter vantagem manifestamente excessiva do consumidor, prática proibida pelo inciso V do anteriormente citado art. 39/CDC.

E você, o que acha de comprar um celular sem carregador?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T Advocacia.

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Direito do Consumidor

Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

As concessionárias de veículos de Porto Velho, Saga (Volkswagen) e L.F. Imports, voltam a ser condenadas por violações ao código de defesa do consumidor. De acordo com a publicação de sentença realizada nesta última quinta-feira (24/03), a reincidência e não adequação das suas publicidades geraram multa de R$ 50.000,00 para cada empresa, que atualizadas ultrapassam 100 mil reais. A ordem aconteceu após a Associação Cidade Verde – entidade de defesa dos consumidores – apresentar cumprimento de sentença alertando o descumprimento pelas concessionárias.   

“A decisão preserva o crédito na Justiça, que não pode aceitar descumprimentos reiterados como esse, há anos. E o valor aplicado não abalará as empresas, que faturam milhões anualmente. Assim, nada mais justo do que parar de enganar os cidadãos, os consumidores”, afirma Gabriel Tomasete, advogado consumerista que atua na ação civil pública.

A sentença foi proferida pela juíza Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, titular da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que registrou que “o próprio governo fomenta a indústria automobilística com concessão de vários benefícios fiscais e no caso desta comarca as novíssimas concessionárias, recém instaladas na Av. Jorge Teixeira, demonstram a rentabilidade do negócio”. A magistrada também destacou que a ação “tem alta relevância social, o que ensejou até mesmo elogios, pelo relator”, ao se referir à decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, ao negar o recurso das concessionárias. 

Quando o código é desrespeitado? 

Tomasete explica que a oferta publicitária deve conter informações verídicas e também não ocultar ou embaralhar informações essenciais sobre produto ou serviço oferecido. 

“De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas. Outro ponto importante de se ter atenção é a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia. Deve existir o valor da entrada, das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo total daquele bem”, alerta.

E não é somente em caso de compras, mas também em serviços que a entidade de Defesa do Consumidor atua em Porto Velho. Em 2009 diversos bancos da cidade foram sentenciados por não realizar atendimento prioritário aos idosos e não permitir o acesso a banheiros e água aos clientes. Segundo a entidade, até hoje os bancos não cumpriram a decisão na integralidade e não há aplicação de multas processuais há anos. O processo segue em discussão.

Por Gabriel Tomasete
Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia.

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Direito do Trabalho

O que caracteriza o vínculo de emprego?

O que caracteriza o vínculo de emprego?

Este pode ser um tema muito comum na Justiça do Trabalho, no entanto, muitas pessoas ainda prestam serviços para empresas ou pessoas físicas sem a carteira de trabalho assinada, deixando de receber as verbas trabalhistas corretamente.
Por Nichele Ferreira

Advogada associada ao O&T Advocacia

Este pode ser um tema muito comum na Justiça do Trabalho, no entanto, muitas pessoas ainda prestam serviços para empresas ou pessoas físicas sem a carteira de trabalho assinada, deixando de receber as verbas trabalhistas corretamente.

Você sabe as características que dão o direito de receber essas verbas?

A primeira é a habitualidade, que é um dos pontos mais importantes para a caracterização do vínculo. É o trabalho realizado com constância, que ocorre quando o empregado exerce os serviços de forma contínua, ou seja, não podem ser atividades esporádicas ou casuais;

Outra característica é a subordinação, significa que o trabalho está sob o comando de um “chefe”. Por exemplo, quando o empregado tem os serviços supervisionados, cumpre determinações sobre o que deve fazer e/ou o horário que deve cumprir;

Em geral, o trabalhador recebe um pagamento pelo seu serviço. No momento em que houver o pagamento de uma remuneração, restará configurada a onerosidade, mais uma característica da relação empregatícia;

Por fim, temos a pessoalidade, que está relacionada ao fato de que a pessoa contratada é quem deve realizar o trabalho, não podendo se fazer substituir por outra. O funcionário contratado por determinada empresa não pode mandar um parente em seu lugar, por exemplo, para realizar as atividades.

Se estas características estiverem presentes e a carteira de trabalho não foi assinada, o empregado está deixando de receber alguns direitos previstos na legislação, mas isso é assunto para um próximo post.

Então, se você exerce ou conhece alguém que exerça atividades com as características descritas acima, seja para pessoa física ou jurídica, sem o devido registro na Carteira de Trabalho, procure um advogado de sua confiança e busque por seus direitos.

Por Nichele Ferreira
Advogada associada ao O&T Advocacia

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Destaque

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido.
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido. Ressalta-se que é um direito que não possui previsão legal expressa.

O debate existente em torno deste direito é o conflito entre importantes direitos constitucionais: respeito à vida privada, à honra e à dignidade humana de um lado e, do outro lado, agressão à liberdade de imprensa e de expressão.

Para os que acreditam que é um desdobramento dos direitos relacionados à dignidade humana, o direito ao esquecimento garante, por exemplo, aos condenados após cumprirem sua pena e/ou os absolvidos, o direito à exclusão das notícias quanto a esses fatos, de modo a não permanecerem estigmatizados ou com a ressocialização prejudicada.

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao esquecimento pode caracterizar um ataque à liberdade de imprensa, uma vez que os veículos de comunicação devem retratar o ocorrido, inclusive para garantir o pleno exercício da democracia e garantir à população o direito de informação sobre determinado assunto.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal entendeu recentemente que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos (RE 1.010.606/RJ. Tema 786).

No entanto, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso. E você, acha que o direito ao esquecimento deveria ser reconhecido no Brasil, como já ocorre em outros países, ou não?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

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Direito Penal

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.

A prisão temporária sempre foi muito criticada pela doutrina, que a denomina de prisão “de averiguação”. Trata-se de prisão cautelar decidida por juiz competente, possível apenas na fase do inquérito, a pedido do Ministério Público, ou, quando partir de representação da Polícia, sempre ouvido o MP.

Ao contrário da prisão preventiva, a temporária tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 (art. 2º). Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período (art. 2º, § 3º, Lei dos Crimes Hediondos).

O Plenário do STF definiu que a prisão temporária só deverá ser decretada quando presentes todos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, cumulados com os princípios gerais das medidas cautelares pessoais, previstos a partir do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão temporária deverá ser autorizada somente quando:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89, vedada a inclusão de outros crimes;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida, exigência introduzida pelo Pacote Anticrime para as prisões preventivas (art. 312, §2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A prisão temporária passa a ter critérios mais precisos; espera-se que não sejam feitos contornos para fugir a sua característica de excepcionalidade. A observação serve também para as prisões preventivas.

A regra deveria ser sempre investigações e processos penais em liberdade, apesar de a prática mostrar-se diversa.

Por Mara Oliveira
Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal