Advogada Associada ao O&T Advocacia
Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular, afirmando que o consumidor elegeu comprar o produto, mesmo conhecendo a ausência do carregador como complemento tendo em vista a ampla divulgação de retirada do item da embalagem do produto por parte do fabricante (Processo: 0031319-67.2021.8.16.0021).
Respeitamos o entendimento, embora sigamos defendendo os dispositivos do CDC, lei especial que regula as relações consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta forma, vemos que a venda separada dos produtos viola o artigo citado, já que é justamente hipótese de condicionamento de um produto (celular) a um produto essencial (carregador), ou seja, venda casada, uma vez que o carregador é indispensável para uso do produto, obrigando o consumidor a ter um gasto maior ao comprar o item separadamente.
Ressalta-se que as empresas que pararam de ofertar o carregador em conjunto com o celular não demonstraram que reduziram o custo final do produto para o consumidor – deixando em evidência que se trata de venda casada. Assim, ficou manifesto o interesse das empresas em aumento de seus lucros, mesmo que isso signifique obter vantagem manifestamente excessiva do consumidor, prática proibida pelo inciso V do anteriormente citado art. 39/CDC.
E você, o que acha de comprar um celular sem carregador?
Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T Advocacia.