As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.

A prisão temporária sempre foi muito criticada pela doutrina, que a denomina de prisão “de averiguação”. Trata-se de prisão cautelar decidida por juiz competente, possível apenas na fase do inquérito, a pedido do Ministério Público, ou, quando partir de representação da Polícia, sempre ouvido o MP.

Ao contrário da prisão preventiva, a temporária tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 (art. 2º). Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período (art. 2º, § 3º, Lei dos Crimes Hediondos).

O Plenário do STF definiu que a prisão temporária só deverá ser decretada quando presentes todos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, cumulados com os princípios gerais das medidas cautelares pessoais, previstos a partir do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão temporária deverá ser autorizada somente quando:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89, vedada a inclusão de outros crimes;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida, exigência introduzida pelo Pacote Anticrime para as prisões preventivas (art. 312, §2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A prisão temporária passa a ter critérios mais precisos; espera-se que não sejam feitos contornos para fugir a sua característica de excepcionalidade. A observação serve também para as prisões preventivas.

A regra deveria ser sempre investigações e processos penais em liberdade, apesar de a prática mostrar-se diversa.

Por Mara Oliveira
Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal