Advogada - Direito Condominial do O&T
Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.
Algumas decisões judiciais permitem e outras proíbem o aluguel por temporada em condomínios, tratando-se quase sempre da disputa:
direito individual de propriedade x interesses coletivos do condomínio.
Sendo assim, como saber se é possivel ou não esse tipo de locação?
Inicialmente, o aluguel por temporada no Brasil é legal e expressamente previsto na Lei do Inquilinato, não configurando, por si só, atividade hoteleira.
Entretanto, a lei determina que não se pode dar destinação diversa da residencial às unidades, devendo cuidar para que a grande rotatividade de pessoas e algumas outras práticas não caracterizem atividade comercial e de hospedagem.
Ademais, o acesso de muitas pessoas “estranhas” ao condomínio pode trazer transtornos para a administração e demais condôminos.
Assim, a fim de evitar conflitos, alguns condomínios se propõem a analisar o tema em Assembleia para permitir ou proibir essa prática, deixando firmadas as regras no regimento interno. Tal medida é legal e vincula as partes ao seu cumprimento.
Em novembro/2021, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os condomínios podem proibir proprietários de alugarem seus imóveis por meio de plataformas digitais, como é o caso do Airbnb. A Turma considerou que o quórum da votação, estabelecido na Convenção, foi respeitado e que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade nesse tipo de restrição imposta pelo condomínio.
Por fim, alertamos que, não havendo previsão na Convenção e/ou Regimento Interno sobre o tema, vale o uso do bom senso, para que o direito de propriedade não seja exercido em prejuízo do coletivo.
Por Ariel Saraiva
Advogada – Direito Condominial do O&T