Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.
Por Renata Micalzenzen

Estagiária Sênior do O&T

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.

Este tipo de negócio é regido pelo Código Civil, em que o vendedor responde pelos vícios ocultos (que não poderiam ser percebidos no ato da compra) que já existiam no veículo, mas ainda não haviam se manifestado.

Exemplo disso é o caso de vício oculto no motor, que só pode ser constatado após o uso do bem por um período. Nesta situação, o comprador terá 180 (cento e oitenta) dias para constatar este vício e, a partir disso, o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar seu direito (Art. 445, § 1º CC).

Para este tipo de negócio, não se aplica o conhecido prazo de 90 dias (previsto no Código de Defesa do Consumidor), tampouco a inversão do ônus da prova em ação judicial.

Aliás, importante ressaltar que nos casos de garagens de veículos, ainda que firmem o contrato como pessoa física, aplicam-se as normas previstas no CDC. Isto porque, nesses casos, o vendedor se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º, CDC).

Pois bem. De todo o modo, devem as partes se resguardar quanto às condições do veículo negociado. Recomenda-se que seja elaborada uma vistoria técnica, podendo contratar um profissional da área, para ciência das reais condições do bem.

Note a importância da fase pré-contratual. Por isso, sempre que possível, busque orientações de um advogado de sua confiança.

Por Renata Micalzenzen
Estagiária Sênior do O&T