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Aulas voltando? Atenção às exigências ilegais!

Aulas voltando? Atenção às exigências ilegais!

Começa o ano e com ele diversas responsabilidades e, consequentemente, gastos. No período de férias escolares, enquanto os filhos descansam, os pais iniciam a corrida para a compra de materiais escolares.

A compra da “lista de material escolar” pode parecer simples, mas tal procedimento merece atenção do consumidor.

Inicialmente, é consenso entre os especialistas que as compras devem ser feitas o quanto antes, a fim de evitar filas e a alta de preços que as lojas geralmente praticam no período final das férias. Portanto, não deixe para a última hora!

Os pais devem também verificar o estado de alguns itens que foram utilizados no ano anterior. Estojo, tesoura, dicionário, entre outros, são materiais que, em bom estado, podem e devem ser reutilizados. Não seja adepto da “descartabilidade” excessiva.

E, o ponto principal: pesquisar! Comparar produtos, preços, visitar várias lojas e pechinchar.

A compra dos materiais escolares é relação de consumo e, portanto, são aplicáveis os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. A escola não pode exigir a compra de materiais de uso coletivo pelos alunos. Materiais como giz para lousa, toner de impressora e guardanapos em grande quantidade são itens que devem ser adquiridos pelas próprias escolas. No caso das escolas públicas, a responsabilidade é do governo; nas particulares, esses materiais estão (ou deveriam estar) embutidos nas mensalidades.

Também é ilegal a imposição, pelas escolas, da compra de materiais de determinadas marcas. Mesmo que estejam zelando pela qualidade do material a ser adquirido e posteriormente utilizado pelo aluno, a escola deve possibilitar que o consumidor opte pela marca dos produtos. Por outro lado, obviamente, ela indicará as especificações dos produtos, como, por exemplo: lápis nº 2, caneta de tinta lavável cor azul etc.

Muitas escolas pré-determinam onde os materiais devem ser adquiridos ou até mesmo impõem a compra na própria escola; contudo, conforme reza o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, essa atitude configura venda casada.

Vale registrar que há entendimento, do qual compartilho, de permitir a indicação de livros e apostilas pedagógicas cuja venda normalmente se dá exclusivamente na escola ou em determinada distribuidora. Entretanto, tais produtos deverão estar com preços razoáveis, sendo vedada a obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

Caso você se sinta prejudicado de alguma forma, reclame diretamente na escola; se não obtiver sucesso, procure o Procon da sua cidade.

Somente com a mudança de atitude e busca dos nossos direitos poderemos modificar as situações que historicamente nos prejudicam.

Por Gabriel Tomasete

Especialista em Direito do Consumidor, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

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Ação contra Apagões de Energia Elétrica pode ser julgada nos próximos dias

Ação contra Apagões de Energia Elétrica pode ser julgada nos próximos dias

A Justiça Federal realizou nessa terça-feira (27) audiência pública para debater o fornecimento de energia elétrica em Rondônia, na ação civil pública movida pela Associação de Defesa dos Consumidores “Cidade Verde”, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e Defensoria Pública Estadual.

A Justiça Federal realizou nessa terça-feira (27) audiência pública para debater o fornecimento de energia elétrica em Rondônia, na ação civil pública movida pela Associação de Defesa dos Consumidores “Cidade Verde”, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e Defensoria Pública Estadual.

Na audiência, foram ouvidos técnicos da área e foi determinado à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que apresente os índices de tempo e frequência de quedas de energia de todo o país dos últimos anos.

Após pedido das entidades de defesa dos consumidores, a juíza federal substituta, Laís Durval Leite, também ordenou que a Aneel apresente os critérios de fixação desses índices e a perspectiva deles para os próximos anos, já que são diferentes entre os Estados.

Nessa ação, as entidades de defesa dos consumidores conquistaram em 2017 liminar para que a concessionária de energia elétrica “mantenha o fornecimento de energia elétrica em corrente contínua e voltagem suficiente para abastecer a rede elétrica do estado de Rondônia, ou seja, sem oscilações, interrupções (quedas) e ‘apagões’, sob pena de cominação de multa por hora de interrupção no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”.

Ocorre que a liminar foi revogada pela Justiça Federal, que entendeu que os apagões teriam acabado.

Apagão após a audiência

Os autores da ação informaram que logo após a audiência virtual, houve queda de energia elétrica em quase toda a capital de Rondônia, Porto Velho.

O advogado Gabriel Tomasete, especialista em direito do consumidor e representante de entidades autoras da ação, explica que o fornecimento de energia é um serviço público essencial e, por isso, deve ser contínuo, sem interrupções injustificadas.

“Esperamos que o Poder Judiciário determine tão somente o que diz o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Concessões de Serviços Públicos. É inaceitável que a população de Rondônia continue sofrendo enquanto pagamos por uma energia cara e temos usinas na nossa cidade”, afirmou o advogado.

Entenda os índices DEC e FEC

Os índices indicam a duração e a frequência da falta de energia. Ou seja, a Aneel “aceita” que alguns consumidores fiquem mais horas e mais vezes sem energia em um ano do que outros. Rondônia tem um dos piores índices do país.

Por essa razão, Tomasete solicitou que a Aneel apresentasse uma perspectiva de melhoria a médio ou longo prazo para Rondônia, que não existe hoje.

Julgamento Próximo

O processo, que tramita desde 2015, tem o número 0011930-44.2015.4.01.4100 (Justiça Federal) e deve ser julgado até o final desse ano, conforme anunciado pela juíza em audiência.

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Com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, haverá impedimento ao tratamento de saúde necessário e garantido pela lei.

Com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, haverá impedimento ao tratamento de saúde necessário e garantido pela lei.

A ministra Nancy Andrighi foi voto vencido. Ela abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ministra Nancy Andrighi foi voto vencido. Ela abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). Apesar de ressaltar a importância da lista para o setor de saúde suplementar, a magistrada entendeu que o rol não pode constituir uma espécie de obstáculo predeterminado ao acesso do consumidor aos procedimentos e eventos comprovadamente indispensáveis ao seu tratamento de saúde.

Nancy Andrighi apontou que a atuação das agências reguladoras deve respeitar os limites definidos pelo legislador, de forma que a instituição que exerce atividade regulatória não pode substitui-lo na definição de direitos e obrigações. Nesse sentido, a ministra afirmou que a ANS não tem atribuição para inovar a ordem jurídica, especialmente para impor restrições aos direitos garantidos pelo legislador, e destacou que é competência institucional da agência promover a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde.

A ministra também ressaltou que, se a Lei 9.656/1998 (que regula as atividades privadas de saúde) estabelece que todas as doenças indicadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) estão incluídas no chamado plano referência, só podem ser excluídos da cobertura dos planos aqueles procedimentos e eventos relacionados a segmentos não contratados pelo consumidor ou os elencados pelo próprio legislador.

Ao fundamentar sua posição divergente, a ministra Nancy Andrighi também enfatizou a vulnerabilidade do consumidor em relação aos planos de saúde e o caráter técnico-científico da linguagem utilizada pela ANS na elaboração do rol de procedimentos obrigatórios – a lista, destacou, é atualmente composta por mais de três mil procedimentos e o consumidor não tem condições de analisar com clareza, no momento da contratação do plano, todos os riscos a que está submetido e todas as opções de tratamento que terá à disposição, inclusive para doenças que o beneficiário nem sabe se desenvolverá no futuro.

Nancy Andrighi frisou, ainda, que a elevação da despesa assistencial na saúde suplementar não decorre apenas dos gastos com o atendimento dos beneficiários ou com a incorporação de novas tecnologias para o tratamento das doenças, citando estudos que revelam os lucros das operadoras de planos de saúde nos últimos anos, apesar da redução do número de beneficiários, e os gastos elevados com a prescrição de procedimentos indevidos ou desnecessários.

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PIX ERRADO?: Confira o que fazer e quem acionar nesses casos

PIX ERRADO?: Confira o que fazer e quem acionar nesses casos

(TV SBT - Gabriel Tomasete - Especialista em Direito do Consumidor)
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira e Tomasete Advocacia

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Alô, advocacia! Vem aí o 1º Webinário entre o Judiciário de Rondônia e as Associações das Companhias Aéreas

Alô, advocacia! Vem aí o 1º Webinário entre o Judiciário de Rondônia e as Associações das Companhias Aéreas

Com o título “Diálogos Justiça e Aviação”, o “1º Encontro do Poder Judiciário de Rondônia com o Setor Aéreo” ocorrerá no próximo dia 10 (terça-feira), com início às 14h e término às 17h30m.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira e Tomasete Advocacia

Com o título “Diálogos Justiça e Aviação”, o “1º Encontro do Poder Judiciário de Rondônia com o Setor Aéreo” ocorrerá no próximo dia 10 (terça-feira), com início às 14h e término às 17h30m. O evento é promovido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, a Escola de Magistratura e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec de Rondônia), juntamente com as entidades representantes do Setor Aéreo: ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas; ALTA –Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo; IATA – Associação Internacional de Transportes Aéreos e JURCAIB – Junta dos Representantes das Companhias Aéreas Internacionais no Brasil.

 

Dentre os painelistas, estão magistrados de RO e advogados de outros estados, que atuam há décadas no assessoramento de companhias aéreas nacionais e internacionais, além de outras empresas do ramo da aviação. Também serão palestrantes o diretor jurídico da Latam e representantes das entidades aéreas organizadoras do webinário.

 

O 1º tema será “Leis Aplicáveis e Jurisprudência na Aviação”, com o painelista Ricardo Bernardi, advogado que defende as companhias aéreas há 3 décadas e atua publicamente para a “unicidade das decisões dos tribunais” e uma espécie de “segurança jurídica” para elas.

 

O webinário certamente trará discussões importantes, que serão levantadas e defendidas pelas companhias aéreas. A meu ver, o tema seria mais bem discutido e analisado ouvindo-se os dois lados, ou seja, com a presença igualitária de representantes de órgãos estaduais e nacionais da defesa do consumidor, por meio de profissionais com a mesma bagagem de experiência e com a visão da parte muito mais fraca das relações consumeristas, o consumidor.

 

OAB/RO

Recebi com grata surpresa e satisfação a notícia recente da OAB/RO, que informou à advocacia o seguinte “Após reclamações de vários advogados que atuam na seara consumerista, frente ao grande número de litígios existentes, o presidente da OAB Rondônia, Márcio Nogueira, solicitou ao Tribunal de Justiça a participação de um representante da categoria no evento, que foi prontamente atendido”.

 

É muito bom saber que colegas advogados já haviam se movimentado, dialogado com o presidente e o resultado foi positivo: a advocacia foi avisada.

 

IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO

As mudanças de entendimento do Judiciário afetam a coletividade e o nosso trabalho, sobretudo o que entendemos como justo e razoável. Dito isso, entendo ser bastante importante a participação dos colegas, advogados consumeristas, os quais conclamo a se inscrever e a participar efetivamente do webinário. A inscrição é gratuita e muito rápida, por meio desse link: https://dialogosjusticaeaviacao.abear.com.br.

 

Gabriel Tomasete

Advogado Especialista em Direito do Consumidor.

Atua em ações civis públicas consumeristas desde 2005.

Membro-fundador da Rede Brasileira Infância e Consumo. Membro do Observatório de Publicidade de Alimentos do IDEC.

Auxiliou na criação e presidiu o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de RO.

Presidiu por duas gestões a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RO

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Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T Advocacia

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular, afirmando que o consumidor elegeu comprar o produto, mesmo conhecendo a ausência do carregador como complemento tendo em vista a ampla divulgação de retirada do item da embalagem do produto por parte do fabricante (Processo: 0031319-67.2021.8.16.0021).

Respeitamos o entendimento, embora sigamos defendendo os dispositivos do CDC, lei especial que regula as relações consumeristas.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Desta forma, vemos que a venda separada dos produtos viola o artigo citado, já que é justamente hipótese de condicionamento de um produto (celular) a um produto essencial (carregador), ou seja, venda casada, uma vez que o carregador é indispensável para uso do produto, obrigando o consumidor a ter um gasto maior ao comprar o item separadamente.

Ressalta-se que as empresas que pararam de ofertar o carregador em conjunto com o celular não demonstraram que reduziram o custo final do produto para o consumidor – deixando em evidência que se trata de venda casada. Assim, ficou manifesto o interesse das empresas em aumento de seus lucros, mesmo que isso signifique obter vantagem manifestamente excessiva do consumidor, prática proibida pelo inciso V do anteriormente citado art. 39/CDC.

E você, o que acha de comprar um celular sem carregador?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T Advocacia.

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Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

As concessionárias de veículos de Porto Velho, Saga (Volkswagen) e L.F. Imports, voltam a ser condenadas por violações ao código de defesa do consumidor. De acordo com a publicação de sentença realizada nesta última quinta-feira (24/03), a reincidência e não adequação das suas publicidades geraram multa de R$ 50.000,00 para cada empresa, que atualizadas ultrapassam 100 mil reais. A ordem aconteceu após a Associação Cidade Verde – entidade de defesa dos consumidores – apresentar cumprimento de sentença alertando o descumprimento pelas concessionárias.   

“A decisão preserva o crédito na Justiça, que não pode aceitar descumprimentos reiterados como esse, há anos. E o valor aplicado não abalará as empresas, que faturam milhões anualmente. Assim, nada mais justo do que parar de enganar os cidadãos, os consumidores”, afirma Gabriel Tomasete, advogado consumerista que atua na ação civil pública.

A sentença foi proferida pela juíza Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, titular da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que registrou que “o próprio governo fomenta a indústria automobilística com concessão de vários benefícios fiscais e no caso desta comarca as novíssimas concessionárias, recém instaladas na Av. Jorge Teixeira, demonstram a rentabilidade do negócio”. A magistrada também destacou que a ação “tem alta relevância social, o que ensejou até mesmo elogios, pelo relator”, ao se referir à decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, ao negar o recurso das concessionárias. 

Quando o código é desrespeitado? 

Tomasete explica que a oferta publicitária deve conter informações verídicas e também não ocultar ou embaralhar informações essenciais sobre produto ou serviço oferecido. 

“De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas. Outro ponto importante de se ter atenção é a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia. Deve existir o valor da entrada, das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo total daquele bem”, alerta.

E não é somente em caso de compras, mas também em serviços que a entidade de Defesa do Consumidor atua em Porto Velho. Em 2009 diversos bancos da cidade foram sentenciados por não realizar atendimento prioritário aos idosos e não permitir o acesso a banheiros e água aos clientes. Segundo a entidade, até hoje os bancos não cumpriram a decisão na integralidade e não há aplicação de multas processuais há anos. O processo segue em discussão.

Por Gabriel Tomasete
Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia.

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Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.
Por Ariel Saraiva

Advogada - Direito Condominial do O&T

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.

Algumas decisões judiciais permitem e outras proíbem o aluguel por temporada em condomínios, tratando-se quase sempre da disputa:
direito individual de propriedade x interesses coletivos do condomínio.

Sendo assim, como saber se é possivel ou não esse tipo de locação?

Inicialmente, o aluguel por temporada no Brasil é legal e expressamente previsto na Lei do Inquilinato, não configurando, por si só, atividade hoteleira.

Entretanto, a lei determina que não se pode dar destinação diversa da residencial às unidades, devendo cuidar para que a grande rotatividade de pessoas e algumas outras práticas não caracterizem atividade comercial e de hospedagem.

Ademais, o acesso de muitas pessoas “estranhas” ao condomínio pode trazer transtornos para a administração e demais condôminos.

Assim, a fim de evitar conflitos, alguns condomínios se propõem a analisar o tema em Assembleia para permitir ou proibir essa prática, deixando firmadas as regras no regimento interno. Tal medida é legal e vincula as partes ao seu cumprimento.

Em novembro/2021, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os condomínios podem proibir proprietários de alugarem seus imóveis por meio de plataformas digitais, como é o caso do Airbnb. A Turma considerou que o quórum da votação, estabelecido na Convenção, foi respeitado e que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade nesse tipo de restrição imposta pelo condomínio.

Por fim, alertamos que, não havendo previsão na Convenção e/ou Regimento Interno sobre o tema, vale o uso do bom senso, para que o direito de propriedade não seja exercido em prejuízo do coletivo.

Por Ariel Saraiva
Advogada – Direito Condominial do O&T

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Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.
Por Renata Micalzenzen

Estagiária Sênior do O&T

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.

Este tipo de negócio é regido pelo Código Civil, em que o vendedor responde pelos vícios ocultos (que não poderiam ser percebidos no ato da compra) que já existiam no veículo, mas ainda não haviam se manifestado.

Exemplo disso é o caso de vício oculto no motor, que só pode ser constatado após o uso do bem por um período. Nesta situação, o comprador terá 180 (cento e oitenta) dias para constatar este vício e, a partir disso, o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar seu direito (Art. 445, § 1º CC).

Para este tipo de negócio, não se aplica o conhecido prazo de 90 dias (previsto no Código de Defesa do Consumidor), tampouco a inversão do ônus da prova em ação judicial.

Aliás, importante ressaltar que nos casos de garagens de veículos, ainda que firmem o contrato como pessoa física, aplicam-se as normas previstas no CDC. Isto porque, nesses casos, o vendedor se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º, CDC).

Pois bem. De todo o modo, devem as partes se resguardar quanto às condições do veículo negociado. Recomenda-se que seja elaborada uma vistoria técnica, podendo contratar um profissional da área, para ciência das reais condições do bem.

Note a importância da fase pré-contratual. Por isso, sempre que possível, busque orientações de um advogado de sua confiança.

Por Renata Micalzenzen
Estagiária Sênior do O&T

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Justiça não pode negar “direito de ação” ao consumidor

Justiça não pode negar “direito de ação” ao consumidor

CNJ anula ato do TJ(MG) que condiciona o reconhecimento da ação à prévia negociação entre as partes
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

CNJ anula ato do TJ(MG) que condiciona o reconhecimento da ação à prévia negociação entre as partes

Advogados de Minas Gerais acionaram o CNJ e obtiveram êxito na anulação da Orientação Normativa n. 01/2020 expedida pelo
Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinava o seguinte: “nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.

Em Rondônia, temos visto decisões que impõem ao consumidor a busca prévia de solução na plataforma “Consumidor.Gov”.

Ocorre que muitas empresas ignoram os clientes, inclusive nessa plataforma oficial, já que pouco ou nada se vê de reprimendas a elas, que são as verdadeiras responsáveis pelo excesso de processos judiciais no país.

Para o Conselheiro Relator do processo no CNJ, Min. Emmanoel Pereira, “o Código de Processo Civil não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação ‘como condição para aferição do interesse processual’, tendo,
portanto, o ato normativo questionado criado obrigações novas inexistentes na legislação específica, afrontando o Código de Processo Civil”.

Clique aqui e confira a decisão.

CNJ anula ato do TJ(MG) que condiciona o reconhecimento da ação à prévia negociação entre as partes

Advogados de Minas Gerais acionaram o CNJ e obtiveram êxito na anulação da Orientação Normativa n. 01/2020 expedida pelo
Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinava o seguinte: “nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.

Em Rondônia, temos visto decisões que impõem ao consumidor a busca prévia de solução na plataforma “Consumidor.Gov”.

Ocorre que muitas empresas ignoram os clientes, inclusive nessa plataforma oficial, já que pouco ou nada se vê de reprimendas a elas, que são as verdadeiras responsáveis pelo excesso de processos judiciais no país.

Para o Conselheiro Relator do processo no CNJ, Min. Emmanoel Pereira, “o Código de Processo Civil não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação ‘como condição para aferição do interesse processual’, tendo,
portanto, o ato normativo questionado criado obrigações novas inexistentes na legislação específica, afrontando o Código de Processo Civil”.

Clique aqui e confira a decisão.