Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia
O que é Superendividamento?! é a impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, que significa viver com dignidade.
A recente lei federal n. 14.181/2021, publicada em 1º de julho, possibilita ao consumidor sair dos órgãos de proteção ao crédito mediante uma negociação justa com todos os seus credores.
Quais os benefícios dessa lei?
“limpar o nome”, ou seja, definir a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
tranquilidade: o cidadão poderá seguir a vida financeira ciente do plano de pagamento que ele mesmo construiu;
+ prazo, menos encargos e outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
Primeiro Passo: organizar todas as suas contas a pagar e buscar o profissional da advocacia de sua confiança.
E depois? O profissional analisará o preenchimento aos requisitos da nova lei, que não são muitos, e poderá propor na Justiça um processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os seus credores.
O que ocorre na audiência? Você deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, garantindo um valor para a sua vida com dignidade e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com cada credor.
E se um credor não comparecer à audiência? Haverá a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos pelo atraso, bem como o credor ficará sujeito a “aceitar” compulsoriamente o plano de pagamento da dívida, que inclusive poderá ocorrer depois do pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
E se não tiver acordo na audiência? >>> o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.