Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia
CNJ anula ato do TJ(MG) que condiciona o reconhecimento da ação à prévia negociação entre as partes
Advogados de Minas Gerais acionaram o CNJ e obtiveram êxito na anulação da Orientação Normativa n. 01/2020 expedida pelo
Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinava o seguinte: “nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.
Em Rondônia, temos visto decisões que impõem ao consumidor a busca prévia de solução na plataforma “Consumidor.Gov”.
Ocorre que muitas empresas ignoram os clientes, inclusive nessa plataforma oficial, já que pouco ou nada se vê de reprimendas a elas, que são as verdadeiras responsáveis pelo excesso de processos judiciais no país.
Para o Conselheiro Relator do processo no CNJ, Min. Emmanoel Pereira, “o Código de Processo Civil não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação ‘como condição para aferição do interesse processual’, tendo,
portanto, o ato normativo questionado criado obrigações novas inexistentes na legislação específica, afrontando o Código de Processo Civil”.
CNJ anula ato do TJ(MG) que condiciona o reconhecimento da ação à prévia negociação entre as partes
Advogados de Minas Gerais acionaram o CNJ e obtiveram êxito na anulação da Orientação Normativa n. 01/2020 expedida pelo
Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinava o seguinte: “nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.
Em Rondônia, temos visto decisões que impõem ao consumidor a busca prévia de solução na plataforma “Consumidor.Gov”.
Ocorre que muitas empresas ignoram os clientes, inclusive nessa plataforma oficial, já que pouco ou nada se vê de reprimendas a elas, que são as verdadeiras responsáveis pelo excesso de processos judiciais no país.
Para o Conselheiro Relator do processo no CNJ, Min. Emmanoel Pereira, “o Código de Processo Civil não prescreveu a sua obrigatoriedade nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação ‘como condição para aferição do interesse processual’, tendo,
portanto, o ato normativo questionado criado obrigações novas inexistentes na legislação específica, afrontando o Código de Processo Civil”.