Liminar do Juizado Especial garante fornecimento de energia durante a discussão de débitos

Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Um consumidor parcelou seus débitos com a concessionária de energia elétrica. A empresa, por sua vez, não enviou os boletos, mesmo após ser avisada pelo cliente.

Depois, a empresa refez unilateralmente o acordo e passou a cobra-lo indevidamente. O consumidor buscou a Justiça e fez o depósito do valor correto.

Segue a decisão do magistrado Acir Teixeira Grécia, do Juizado Especial Cível de Porto Velho (RO).

“Trata-se de ação onde a parte requerente alega que firmou termo de parcelamento de dívida, vindo a pagar a parcela de entrada e que a requerida não enviou os boletos com as demais parcelas ao requerente e que ao procurar a requerida fora informado da necessidade de novo acordo mais oneroso ao requerente.

O requerente não concordou com os novos termos e teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, buscando o Judiciário para intervir na relação entre as partes, pugnando pelo restabelecimento imediato da energia em sua residência.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de controvérsia em valores cobrados, tese sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência do desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.

A parte requerente depositou em juízo o valor incontroverso e pugna pelo reconhecimento de tal valor para quitação da referida dívida existente.

A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano, bem como por se tratar de débito pretérito.

Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida realize a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem ainda que se ABSTENHA de efetivar qualquer restrição creditícia nas empresas arquivistas referente ao débito impugnado na inicial (fatura ) e até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.

Caso já tenha ocorrido o corte temido pelo (a) demandante, a parte deverá comprovar o pagamento das 03 (três) últimas faturas anteriores ao corte para eventual análise do pedido de religamento.”