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Aulas voltando? Atenção às exigências ilegais!

Aulas voltando? Atenção às exigências ilegais!

Começa o ano e com ele diversas responsabilidades e, consequentemente, gastos. No período de férias escolares, enquanto os filhos descansam, os pais iniciam a corrida para a compra de materiais escolares.

A compra da “lista de material escolar” pode parecer simples, mas tal procedimento merece atenção do consumidor.

Inicialmente, é consenso entre os especialistas que as compras devem ser feitas o quanto antes, a fim de evitar filas e a alta de preços que as lojas geralmente praticam no período final das férias. Portanto, não deixe para a última hora!

Os pais devem também verificar o estado de alguns itens que foram utilizados no ano anterior. Estojo, tesoura, dicionário, entre outros, são materiais que, em bom estado, podem e devem ser reutilizados. Não seja adepto da “descartabilidade” excessiva.

E, o ponto principal: pesquisar! Comparar produtos, preços, visitar várias lojas e pechinchar.

A compra dos materiais escolares é relação de consumo e, portanto, são aplicáveis os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. A escola não pode exigir a compra de materiais de uso coletivo pelos alunos. Materiais como giz para lousa, toner de impressora e guardanapos em grande quantidade são itens que devem ser adquiridos pelas próprias escolas. No caso das escolas públicas, a responsabilidade é do governo; nas particulares, esses materiais estão (ou deveriam estar) embutidos nas mensalidades.

Também é ilegal a imposição, pelas escolas, da compra de materiais de determinadas marcas. Mesmo que estejam zelando pela qualidade do material a ser adquirido e posteriormente utilizado pelo aluno, a escola deve possibilitar que o consumidor opte pela marca dos produtos. Por outro lado, obviamente, ela indicará as especificações dos produtos, como, por exemplo: lápis nº 2, caneta de tinta lavável cor azul etc.

Muitas escolas pré-determinam onde os materiais devem ser adquiridos ou até mesmo impõem a compra na própria escola; contudo, conforme reza o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, essa atitude configura venda casada.

Vale registrar que há entendimento, do qual compartilho, de permitir a indicação de livros e apostilas pedagógicas cuja venda normalmente se dá exclusivamente na escola ou em determinada distribuidora. Entretanto, tais produtos deverão estar com preços razoáveis, sendo vedada a obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

Caso você se sinta prejudicado de alguma forma, reclame diretamente na escola; se não obtiver sucesso, procure o Procon da sua cidade.

Somente com a mudança de atitude e busca dos nossos direitos poderemos modificar as situações que historicamente nos prejudicam.

Por Gabriel Tomasete

Especialista em Direito do Consumidor, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

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Ação contra Apagões de Energia Elétrica pode ser julgada nos próximos dias

Ação contra Apagões de Energia Elétrica pode ser julgada nos próximos dias

A Justiça Federal realizou nessa terça-feira (27) audiência pública para debater o fornecimento de energia elétrica em Rondônia, na ação civil pública movida pela Associação de Defesa dos Consumidores “Cidade Verde”, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e Defensoria Pública Estadual.

A Justiça Federal realizou nessa terça-feira (27) audiência pública para debater o fornecimento de energia elétrica em Rondônia, na ação civil pública movida pela Associação de Defesa dos Consumidores “Cidade Verde”, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) e Defensoria Pública Estadual.

Na audiência, foram ouvidos técnicos da área e foi determinado à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que apresente os índices de tempo e frequência de quedas de energia de todo o país dos últimos anos.

Após pedido das entidades de defesa dos consumidores, a juíza federal substituta, Laís Durval Leite, também ordenou que a Aneel apresente os critérios de fixação desses índices e a perspectiva deles para os próximos anos, já que são diferentes entre os Estados.

Nessa ação, as entidades de defesa dos consumidores conquistaram em 2017 liminar para que a concessionária de energia elétrica “mantenha o fornecimento de energia elétrica em corrente contínua e voltagem suficiente para abastecer a rede elétrica do estado de Rondônia, ou seja, sem oscilações, interrupções (quedas) e ‘apagões’, sob pena de cominação de multa por hora de interrupção no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor”.

Ocorre que a liminar foi revogada pela Justiça Federal, que entendeu que os apagões teriam acabado.

Apagão após a audiência

Os autores da ação informaram que logo após a audiência virtual, houve queda de energia elétrica em quase toda a capital de Rondônia, Porto Velho.

O advogado Gabriel Tomasete, especialista em direito do consumidor e representante de entidades autoras da ação, explica que o fornecimento de energia é um serviço público essencial e, por isso, deve ser contínuo, sem interrupções injustificadas.

“Esperamos que o Poder Judiciário determine tão somente o que diz o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Concessões de Serviços Públicos. É inaceitável que a população de Rondônia continue sofrendo enquanto pagamos por uma energia cara e temos usinas na nossa cidade”, afirmou o advogado.

Entenda os índices DEC e FEC

Os índices indicam a duração e a frequência da falta de energia. Ou seja, a Aneel “aceita” que alguns consumidores fiquem mais horas e mais vezes sem energia em um ano do que outros. Rondônia tem um dos piores índices do país.

Por essa razão, Tomasete solicitou que a Aneel apresentasse uma perspectiva de melhoria a médio ou longo prazo para Rondônia, que não existe hoje.

Julgamento Próximo

O processo, que tramita desde 2015, tem o número 0011930-44.2015.4.01.4100 (Justiça Federal) e deve ser julgado até o final desse ano, conforme anunciado pela juíza em audiência.

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Com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, haverá impedimento ao tratamento de saúde necessário e garantido pela lei.

Com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, haverá impedimento ao tratamento de saúde necessário e garantido pela lei.

A ministra Nancy Andrighi foi voto vencido. Ela abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A ministra Nancy Andrighi foi voto vencido. Ela abriu divergência e se posicionou pelo caráter exemplificativo da lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). Apesar de ressaltar a importância da lista para o setor de saúde suplementar, a magistrada entendeu que o rol não pode constituir uma espécie de obstáculo predeterminado ao acesso do consumidor aos procedimentos e eventos comprovadamente indispensáveis ao seu tratamento de saúde.

Nancy Andrighi apontou que a atuação das agências reguladoras deve respeitar os limites definidos pelo legislador, de forma que a instituição que exerce atividade regulatória não pode substitui-lo na definição de direitos e obrigações. Nesse sentido, a ministra afirmou que a ANS não tem atribuição para inovar a ordem jurídica, especialmente para impor restrições aos direitos garantidos pelo legislador, e destacou que é competência institucional da agência promover a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde.

A ministra também ressaltou que, se a Lei 9.656/1998 (que regula as atividades privadas de saúde) estabelece que todas as doenças indicadas na Classificação Internacional de Doenças (CID) estão incluídas no chamado plano referência, só podem ser excluídos da cobertura dos planos aqueles procedimentos e eventos relacionados a segmentos não contratados pelo consumidor ou os elencados pelo próprio legislador.

Ao fundamentar sua posição divergente, a ministra Nancy Andrighi também enfatizou a vulnerabilidade do consumidor em relação aos planos de saúde e o caráter técnico-científico da linguagem utilizada pela ANS na elaboração do rol de procedimentos obrigatórios – a lista, destacou, é atualmente composta por mais de três mil procedimentos e o consumidor não tem condições de analisar com clareza, no momento da contratação do plano, todos os riscos a que está submetido e todas as opções de tratamento que terá à disposição, inclusive para doenças que o beneficiário nem sabe se desenvolverá no futuro.

Nancy Andrighi frisou, ainda, que a elevação da despesa assistencial na saúde suplementar não decorre apenas dos gastos com o atendimento dos beneficiários ou com a incorporação de novas tecnologias para o tratamento das doenças, citando estudos que revelam os lucros das operadoras de planos de saúde nos últimos anos, apesar da redução do número de beneficiários, e os gastos elevados com a prescrição de procedimentos indevidos ou desnecessários.

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PIX ERRADO?: Confira o que fazer e quem acionar nesses casos

PIX ERRADO?: Confira o que fazer e quem acionar nesses casos

(TV SBT - Gabriel Tomasete - Especialista em Direito do Consumidor)
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira e Tomasete Advocacia

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Alô, advocacia! Vem aí o 1º Webinário entre o Judiciário de Rondônia e as Associações das Companhias Aéreas

Alô, advocacia! Vem aí o 1º Webinário entre o Judiciário de Rondônia e as Associações das Companhias Aéreas

Com o título “Diálogos Justiça e Aviação”, o “1º Encontro do Poder Judiciário de Rondônia com o Setor Aéreo” ocorrerá no próximo dia 10 (terça-feira), com início às 14h e término às 17h30m.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira e Tomasete Advocacia

Com o título “Diálogos Justiça e Aviação”, o “1º Encontro do Poder Judiciário de Rondônia com o Setor Aéreo” ocorrerá no próximo dia 10 (terça-feira), com início às 14h e término às 17h30m. O evento é promovido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, a Escola de Magistratura e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec de Rondônia), juntamente com as entidades representantes do Setor Aéreo: ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas; ALTA –Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo; IATA – Associação Internacional de Transportes Aéreos e JURCAIB – Junta dos Representantes das Companhias Aéreas Internacionais no Brasil.

 

Dentre os painelistas, estão magistrados de RO e advogados de outros estados, que atuam há décadas no assessoramento de companhias aéreas nacionais e internacionais, além de outras empresas do ramo da aviação. Também serão palestrantes o diretor jurídico da Latam e representantes das entidades aéreas organizadoras do webinário.

 

O 1º tema será “Leis Aplicáveis e Jurisprudência na Aviação”, com o painelista Ricardo Bernardi, advogado que defende as companhias aéreas há 3 décadas e atua publicamente para a “unicidade das decisões dos tribunais” e uma espécie de “segurança jurídica” para elas.

 

O webinário certamente trará discussões importantes, que serão levantadas e defendidas pelas companhias aéreas. A meu ver, o tema seria mais bem discutido e analisado ouvindo-se os dois lados, ou seja, com a presença igualitária de representantes de órgãos estaduais e nacionais da defesa do consumidor, por meio de profissionais com a mesma bagagem de experiência e com a visão da parte muito mais fraca das relações consumeristas, o consumidor.

 

OAB/RO

Recebi com grata surpresa e satisfação a notícia recente da OAB/RO, que informou à advocacia o seguinte “Após reclamações de vários advogados que atuam na seara consumerista, frente ao grande número de litígios existentes, o presidente da OAB Rondônia, Márcio Nogueira, solicitou ao Tribunal de Justiça a participação de um representante da categoria no evento, que foi prontamente atendido”.

 

É muito bom saber que colegas advogados já haviam se movimentado, dialogado com o presidente e o resultado foi positivo: a advocacia foi avisada.

 

IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO

As mudanças de entendimento do Judiciário afetam a coletividade e o nosso trabalho, sobretudo o que entendemos como justo e razoável. Dito isso, entendo ser bastante importante a participação dos colegas, advogados consumeristas, os quais conclamo a se inscrever e a participar efetivamente do webinário. A inscrição é gratuita e muito rápida, por meio desse link: https://dialogosjusticaeaviacao.abear.com.br.

 

Gabriel Tomasete

Advogado Especialista em Direito do Consumidor.

Atua em ações civis públicas consumeristas desde 2005.

Membro-fundador da Rede Brasileira Infância e Consumo. Membro do Observatório de Publicidade de Alimentos do IDEC.

Auxiliou na criação e presidiu o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor de RO.

Presidiu por duas gestões a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RO

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Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Direito do consumidor: é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular?

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T Advocacia

Em decisão recente, do 3º JEC de Cascavel/PR, o entendimento foi de que não é obrigatória a entrega de carregador junto com o celular, afirmando que o consumidor elegeu comprar o produto, mesmo conhecendo a ausência do carregador como complemento tendo em vista a ampla divulgação de retirada do item da embalagem do produto por parte do fabricante (Processo: 0031319-67.2021.8.16.0021).

Respeitamos o entendimento, embora sigamos defendendo os dispositivos do CDC, lei especial que regula as relações consumeristas.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Desta forma, vemos que a venda separada dos produtos viola o artigo citado, já que é justamente hipótese de condicionamento de um produto (celular) a um produto essencial (carregador), ou seja, venda casada, uma vez que o carregador é indispensável para uso do produto, obrigando o consumidor a ter um gasto maior ao comprar o item separadamente.

Ressalta-se que as empresas que pararam de ofertar o carregador em conjunto com o celular não demonstraram que reduziram o custo final do produto para o consumidor – deixando em evidência que se trata de venda casada. Assim, ficou manifesto o interesse das empresas em aumento de seus lucros, mesmo que isso signifique obter vantagem manifestamente excessiva do consumidor, prática proibida pelo inciso V do anteriormente citado art. 39/CDC.

E você, o que acha de comprar um celular sem carregador?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T Advocacia.

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Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

Concessionárias voltam a ser condenadas por propaganda enganosa em Porto Velho

De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

As concessionárias de veículos de Porto Velho, Saga (Volkswagen) e L.F. Imports, voltam a ser condenadas por violações ao código de defesa do consumidor. De acordo com a publicação de sentença realizada nesta última quinta-feira (24/03), a reincidência e não adequação das suas publicidades geraram multa de R$ 50.000,00 para cada empresa, que atualizadas ultrapassam 100 mil reais. A ordem aconteceu após a Associação Cidade Verde – entidade de defesa dos consumidores – apresentar cumprimento de sentença alertando o descumprimento pelas concessionárias.   

“A decisão preserva o crédito na Justiça, que não pode aceitar descumprimentos reiterados como esse, há anos. E o valor aplicado não abalará as empresas, que faturam milhões anualmente. Assim, nada mais justo do que parar de enganar os cidadãos, os consumidores”, afirma Gabriel Tomasete, advogado consumerista que atua na ação civil pública.

A sentença foi proferida pela juíza Juliana Couto Matheus Maldonado Martins, titular da 3ª Vara Cível de Porto Velho, que registrou que “o próprio governo fomenta a indústria automobilística com concessão de vários benefícios fiscais e no caso desta comarca as novíssimas concessionárias, recém instaladas na Av. Jorge Teixeira, demonstram a rentabilidade do negócio”. A magistrada também destacou que a ação “tem alta relevância social, o que ensejou até mesmo elogios, pelo relator”, ao se referir à decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, ao negar o recurso das concessionárias. 

Quando o código é desrespeitado? 

Tomasete explica que a oferta publicitária deve conter informações verídicas e também não ocultar ou embaralhar informações essenciais sobre produto ou serviço oferecido. 

“De acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as informações das propagandas devem ser adequadas, claras, precisas e ostensivas. Outro ponto importante de se ter atenção é a oferta de automóveis e de crédito sem informação prévia. Deve existir o valor da entrada, das parcelas mensais e eventuais intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa de juros e custo total daquele bem”, alerta.

E não é somente em caso de compras, mas também em serviços que a entidade de Defesa do Consumidor atua em Porto Velho. Em 2009 diversos bancos da cidade foram sentenciados por não realizar atendimento prioritário aos idosos e não permitir o acesso a banheiros e água aos clientes. Segundo a entidade, até hoje os bancos não cumpriram a decisão na integralidade e não há aplicação de multas processuais há anos. O processo segue em discussão.

Por Gabriel Tomasete
Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia.

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O que caracteriza o vínculo de emprego?

O que caracteriza o vínculo de emprego?

Este pode ser um tema muito comum na Justiça do Trabalho, no entanto, muitas pessoas ainda prestam serviços para empresas ou pessoas físicas sem a carteira de trabalho assinada, deixando de receber as verbas trabalhistas corretamente.
Por Nichele Ferreira

Advogada associada ao O&T Advocacia

Este pode ser um tema muito comum na Justiça do Trabalho, no entanto, muitas pessoas ainda prestam serviços para empresas ou pessoas físicas sem a carteira de trabalho assinada, deixando de receber as verbas trabalhistas corretamente.

Você sabe as características que dão o direito de receber essas verbas?

A primeira é a habitualidade, que é um dos pontos mais importantes para a caracterização do vínculo. É o trabalho realizado com constância, que ocorre quando o empregado exerce os serviços de forma contínua, ou seja, não podem ser atividades esporádicas ou casuais;

Outra característica é a subordinação, significa que o trabalho está sob o comando de um “chefe”. Por exemplo, quando o empregado tem os serviços supervisionados, cumpre determinações sobre o que deve fazer e/ou o horário que deve cumprir;

Em geral, o trabalhador recebe um pagamento pelo seu serviço. No momento em que houver o pagamento de uma remuneração, restará configurada a onerosidade, mais uma característica da relação empregatícia;

Por fim, temos a pessoalidade, que está relacionada ao fato de que a pessoa contratada é quem deve realizar o trabalho, não podendo se fazer substituir por outra. O funcionário contratado por determinada empresa não pode mandar um parente em seu lugar, por exemplo, para realizar as atividades.

Se estas características estiverem presentes e a carteira de trabalho não foi assinada, o empregado está deixando de receber alguns direitos previstos na legislação, mas isso é assunto para um próximo post.

Então, se você exerce ou conhece alguém que exerça atividades com as características descritas acima, seja para pessoa física ou jurídica, sem o devido registro na Carteira de Trabalho, procure um advogado de sua confiança e busque por seus direitos.

Por Nichele Ferreira
Advogada associada ao O&T Advocacia

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O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido.
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido. Ressalta-se que é um direito que não possui previsão legal expressa.

O debate existente em torno deste direito é o conflito entre importantes direitos constitucionais: respeito à vida privada, à honra e à dignidade humana de um lado e, do outro lado, agressão à liberdade de imprensa e de expressão.

Para os que acreditam que é um desdobramento dos direitos relacionados à dignidade humana, o direito ao esquecimento garante, por exemplo, aos condenados após cumprirem sua pena e/ou os absolvidos, o direito à exclusão das notícias quanto a esses fatos, de modo a não permanecerem estigmatizados ou com a ressocialização prejudicada.

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao esquecimento pode caracterizar um ataque à liberdade de imprensa, uma vez que os veículos de comunicação devem retratar o ocorrido, inclusive para garantir o pleno exercício da democracia e garantir à população o direito de informação sobre determinado assunto.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal entendeu recentemente que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos (RE 1.010.606/RJ. Tema 786).

No entanto, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso. E você, acha que o direito ao esquecimento deveria ser reconhecido no Brasil, como já ocorre em outros países, ou não?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

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Direito Penal

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.

A prisão temporária sempre foi muito criticada pela doutrina, que a denomina de prisão “de averiguação”. Trata-se de prisão cautelar decidida por juiz competente, possível apenas na fase do inquérito, a pedido do Ministério Público, ou, quando partir de representação da Polícia, sempre ouvido o MP.

Ao contrário da prisão preventiva, a temporária tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 (art. 2º). Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período (art. 2º, § 3º, Lei dos Crimes Hediondos).

O Plenário do STF definiu que a prisão temporária só deverá ser decretada quando presentes todos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, cumulados com os princípios gerais das medidas cautelares pessoais, previstos a partir do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão temporária deverá ser autorizada somente quando:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89, vedada a inclusão de outros crimes;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida, exigência introduzida pelo Pacote Anticrime para as prisões preventivas (art. 312, §2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A prisão temporária passa a ter critérios mais precisos; espera-se que não sejam feitos contornos para fugir a sua característica de excepcionalidade. A observação serve também para as prisões preventivas.

A regra deveria ser sempre investigações e processos penais em liberdade, apesar de a prática mostrar-se diversa.

Por Mara Oliveira
Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal