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O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento justifica a exclusão de matéria jornalística?

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido.
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

O direito ao esquecimento – já muito debatido em outros países – trata da possibilidade de determinados fatos, mesmo que verídicos, ocorridos no passado de um indivíduo, sejam retirados do conhecimento público, em razão do período de tempo decorrido. Ressalta-se que é um direito que não possui previsão legal expressa.

O debate existente em torno deste direito é o conflito entre importantes direitos constitucionais: respeito à vida privada, à honra e à dignidade humana de um lado e, do outro lado, agressão à liberdade de imprensa e de expressão.

Para os que acreditam que é um desdobramento dos direitos relacionados à dignidade humana, o direito ao esquecimento garante, por exemplo, aos condenados após cumprirem sua pena e/ou os absolvidos, o direito à exclusão das notícias quanto a esses fatos, de modo a não permanecerem estigmatizados ou com a ressocialização prejudicada.

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao esquecimento pode caracterizar um ataque à liberdade de imprensa, uma vez que os veículos de comunicação devem retratar o ocorrido, inclusive para garantir o pleno exercício da democracia e garantir à população o direito de informação sobre determinado assunto.

Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal entendeu recentemente que o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos (RE 1.010.606/RJ. Tema 786).

No entanto, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso. E você, acha que o direito ao esquecimento deveria ser reconhecido no Brasil, como já ocorre em outros países, ou não?

Por Letícia Florêncio
Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

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Direito Penal

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

As novas regras da prisão temporária, segundo o STF

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

O Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, critérios mais rígidos para a decretação da prisão temporária, no julgamento das ADIns 4109 e 3660, propostas em face da Lei nº 7.960/89.

A prisão temporária sempre foi muito criticada pela doutrina, que a denomina de prisão “de averiguação”. Trata-se de prisão cautelar decidida por juiz competente, possível apenas na fase do inquérito, a pedido do Ministério Público, ou, quando partir de representação da Polícia, sempre ouvido o MP.

Ao contrário da prisão preventiva, a temporária tem prazo de 05 dias, prorrogáveis por mais 05 (art. 2º). Em caso de crimes hediondos ou equiparados, o prazo é de 30 dias, prorrogável pelo mesmo período (art. 2º, § 3º, Lei dos Crimes Hediondos).

O Plenário do STF definiu que a prisão temporária só deverá ser decretada quando presentes todos os pressupostos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, cumulados com os princípios gerais das medidas cautelares pessoais, previstos a partir do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, a prisão temporária deverá ser autorizada somente quando:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, lei 7.960/89) (periculum libertatis), a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, sendo proibida a sua utilização como prisão para averiguações ou em violação ao direito à não autoincriminação;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, lei 7.960/89, vedada a inclusão de outros crimes;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida, exigência introduzida pelo Pacote Anticrime para as prisões preventivas (art. 312, §2º, CPP);

4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.

A prisão temporária passa a ter critérios mais precisos; espera-se que não sejam feitos contornos para fugir a sua característica de excepcionalidade. A observação serve também para as prisões preventivas.

A regra deveria ser sempre investigações e processos penais em liberdade, apesar de a prática mostrar-se diversa.

Por Mara Oliveira
Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal

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Direito do Consumidor

Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.
Por Ariel Saraiva

Advogada - Direito Condominial do O&T

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.

Algumas decisões judiciais permitem e outras proíbem o aluguel por temporada em condomínios, tratando-se quase sempre da disputa:
direito individual de propriedade x interesses coletivos do condomínio.

Sendo assim, como saber se é possivel ou não esse tipo de locação?

Inicialmente, o aluguel por temporada no Brasil é legal e expressamente previsto na Lei do Inquilinato, não configurando, por si só, atividade hoteleira.

Entretanto, a lei determina que não se pode dar destinação diversa da residencial às unidades, devendo cuidar para que a grande rotatividade de pessoas e algumas outras práticas não caracterizem atividade comercial e de hospedagem.

Ademais, o acesso de muitas pessoas “estranhas” ao condomínio pode trazer transtornos para a administração e demais condôminos.

Assim, a fim de evitar conflitos, alguns condomínios se propõem a analisar o tema em Assembleia para permitir ou proibir essa prática, deixando firmadas as regras no regimento interno. Tal medida é legal e vincula as partes ao seu cumprimento.

Em novembro/2021, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os condomínios podem proibir proprietários de alugarem seus imóveis por meio de plataformas digitais, como é o caso do Airbnb. A Turma considerou que o quórum da votação, estabelecido na Convenção, foi respeitado e que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade nesse tipo de restrição imposta pelo condomínio.

Por fim, alertamos que, não havendo previsão na Convenção e/ou Regimento Interno sobre o tema, vale o uso do bom senso, para que o direito de propriedade não seja exercido em prejuízo do coletivo.

Por Ariel Saraiva
Advogada – Direito Condominial do O&T

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Direito do Consumidor

Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.
Por Renata Micalzenzen

Estagiária Sênior do O&T

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.

Este tipo de negócio é regido pelo Código Civil, em que o vendedor responde pelos vícios ocultos (que não poderiam ser percebidos no ato da compra) que já existiam no veículo, mas ainda não haviam se manifestado.

Exemplo disso é o caso de vício oculto no motor, que só pode ser constatado após o uso do bem por um período. Nesta situação, o comprador terá 180 (cento e oitenta) dias para constatar este vício e, a partir disso, o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar seu direito (Art. 445, § 1º CC).

Para este tipo de negócio, não se aplica o conhecido prazo de 90 dias (previsto no Código de Defesa do Consumidor), tampouco a inversão do ônus da prova em ação judicial.

Aliás, importante ressaltar que nos casos de garagens de veículos, ainda que firmem o contrato como pessoa física, aplicam-se as normas previstas no CDC. Isto porque, nesses casos, o vendedor se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º, CDC).

Pois bem. De todo o modo, devem as partes se resguardar quanto às condições do veículo negociado. Recomenda-se que seja elaborada uma vistoria técnica, podendo contratar um profissional da área, para ciência das reais condições do bem.

Note a importância da fase pré-contratual. Por isso, sempre que possível, busque orientações de um advogado de sua confiança.

Por Renata Micalzenzen
Estagiária Sênior do O&T