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É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019, do Município de Valinhos/SP, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha em cargos da Administração Pública.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público de São Paulo, questionou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que declarou inconstitucional a lei municipal por violação ao princípio da separação dos Poderes, afirmando que a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao Chefe do Executivo.

O Relator do processo, Min. Edson Fachin, disse que a vedação de nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha atende aos princípios da Administração Pública insertos no art. 37 da Constituição Federal.

Citando o RE 570.392, relatado pela Min. Carmen Lúcia, que tratou de lei sobre nepotismo na Administração Pública, o Min. Fachin disse que leis com esse “conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independe de lei.

A decisão demonstra o impulso social e jurídico pela mudança de comportamento para diminuição do elevado número de mulheres subjugadas à violência (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial) na própria casa, ambiente onde deveriam estar mais acolhidas e preservadas.

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Stalking agora é crime

Stalking agora é crime

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos. A lei também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa pena de prisão de 15 dias a 2 meses ou multa para conduta similar.

A perseguição agora definida como crime é toda conduta reiterada (é preciso a demonstração dessa constância), que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua capacidade de locomoção ou que de qualquer forma invada ou perturbe sua privacidade.

O crime é de forma livre, ou seja, pode ser realizado por qualquer meio, inclusive o virtual, que tem sido o mais comum em tempos atuais.

Como a pena máxima cominada é de 2 anos, a conduta é definida como delito de menor potencial ofensivo, julgado pelos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei n° 9.099/95).

No entanto, de acordo com o §1°, a pena aumenta da metade se a vítima é criança, adolescente ou idoso, mulher (por razões do sexo feminino), mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Se houver o emprego de violência, serão aplicadas conjuntamente as penas pela perseguição e pelo crime derivado da violência (art. 147-A, § 2°, CP).

O crime é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3°, CP).

Obviamente, a conduta de “stalkear” vulgarmente conhecida atualmente para as pesquisas detalhadas de informações disponíveis de pessoas, sobretudo em redes sociais, não configura o crime. A conduta punida pelo novo delito é aquela nociva perturbação constante, como envio de mensagens, presentes, permanência no trabalho ou outros locais que a vítima costuma frequentar, de forma que prejudica sua rotina, forçando aproximação indesejada a ponto de causar transtornos emocionais.