Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia
A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos. A lei também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa pena de prisão de 15 dias a 2 meses ou multa para conduta similar.
A perseguição agora definida como crime é toda conduta reiterada (é preciso a demonstração dessa constância), que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua capacidade de locomoção ou que de qualquer forma invada ou perturbe sua privacidade.
O crime é de forma livre, ou seja, pode ser realizado por qualquer meio, inclusive o virtual, que tem sido o mais comum em tempos atuais.
Como a pena máxima cominada é de 2 anos, a conduta é definida como delito de menor potencial ofensivo, julgado pelos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei n° 9.099/95).
No entanto, de acordo com o §1°, a pena aumenta da metade se a vítima é criança, adolescente ou idoso, mulher (por razões do sexo feminino), mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Se houver o emprego de violência, serão aplicadas conjuntamente as penas pela perseguição e pelo crime derivado da violência (art. 147-A, § 2°, CP).
O crime é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3°, CP).
Obviamente, a conduta de “stalkear” vulgarmente conhecida atualmente para as pesquisas detalhadas de informações disponíveis de pessoas, sobretudo em redes sociais, não configura o crime. A conduta punida pelo novo delito é aquela nociva perturbação constante, como envio de mensagens, presentes, permanência no trabalho ou outros locais que a vítima costuma frequentar, de forma que prejudica sua rotina, forçando aproximação indesejada a ponto de causar transtornos emocionais.