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Direito do Consumidor

30 anos do nosso Código de Defesa do Consumidor

30 anos do nosso Código de Defesa do Consumidor

Um dos melhores códigos das relações de consumo do mundo, o “nosso CDC” fará 30 anos no dia 11/09 próximo!
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira e Tomasete Advocacia

Um dos melhores códigos das relações de consumo do mundo, o “nosso CDC” fará 30 anos no dia 11/09 próximo! 🇧🇷

Tivemos muitos avanços nesse período, notadamente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do Consumidor, que é a parte mais fraca dessa relação.

Os princípios da harmonia, equilíbrio e boa-fé, todos fortes e claros no CDC, contribuíram para balizar o Judiciário na aplicação do Direito ao caso concreto, fazendo justiça.

Há muito a ser melhorado, em todos os âmbitos e Poderes. Não basta o Código ser bom. É preciso dar maior efetividade, sobretudo nas ações civis públicas em defesa da coletividade!

Regular o comércio eletrônico e o Superendividamento (PL 3515/2015) já ajudaria bastante. Nesse sentido, o Congresso Nacional tem trabalhado bastante. Infelizmente, parte dos políticos sucumbe à pressão do poder econômico.

Estamos atentos e somando forças nos principais projetos e convidamos você a fazer o mesmo! 

Afinal, #SomosTodosConsumidores #JuntosSomosMaisFortes
#VamosTransformar !!

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Direito Penal

Pode o Juiz decretar prisão preventiva de ofício?

Pode o Juiz decretar prisão preventiva de ofício?

Quando o Pacote Anticrime veio ao mundo, uma das mudanças mais alvissareiras no campo das prisões cautelares foi retirar a expressão “de ofício” do art. 311 do Código de Processo Penal.
Por Mara Oliveira

Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira e Tomasete Advocacia

Quando o Pacote Anticrime veio ao mundo, uma das mudanças mais alvissareiras no campo das prisões cautelares foi retirar a expressão “de ofício” do art. 311 do Código de Processo Penal.

Na redação atual do CPP, é defeso ao juiz decretar a prisão preventiva sem a provocação do Ministério Público, polícia ou, mais raramente, o querelante.

Essa mudança nasce da garantia da imparcialidade (art. 5º, XXXVII, CF), que, por sua vez, converge com o sistema acusatório (art. 129, I, CF), que demarca as atribuições e competências das figuras do Juiz, Ministério Público e polícia.

Contudo, no HC 583.995, por maioria, a 6ª Turma do STJ disse que não é bem assim que as coisas acontecem e admitiu a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, quando a situação for de “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.

Essa é, aliás, a mesma fundamentação que tornou sem vigência o art. 282, § 3º, da reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Por esse dispositivo, o investigado/acusado é notificado para, em 05 dias, provar ao juiz que não precisa ficar preso durante o processo.

Você não sabia disso? Fique tranquilo/a.

Já ouvi Delegado de Polícia em mesa de palestra afirmando que não sabia que o CPP prevê, como regra (sim, como regra!), que o investigado/acusado tem direito ao exercício desse contraditório para evitar a prisão ou outra medida cautelar.

Voltando ao precedente do STJ, daqui pra frente serão correntes as prisões decretadas de ofício pelo Juiz, contrariando o art. 311, CPP, fundadas em “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.

Na verdade, acostumamos a ver a exceção (prisão) sobrepondo-se à regra (liberdade). Apenas peço que parem de falar que a prisão preventiva não é antecipação de pena no Brasil.