Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira e Tomasete Advocacia
Quando o Pacote Anticrime veio ao mundo, uma das mudanças mais alvissareiras no campo das prisões cautelares foi retirar a expressão “de ofício” do art. 311 do Código de Processo Penal.
Na redação atual do CPP, é defeso ao juiz decretar a prisão preventiva sem a provocação do Ministério Público, polícia ou, mais raramente, o querelante.
Essa mudança nasce da garantia da imparcialidade (art. 5º, XXXVII, CF), que, por sua vez, converge com o sistema acusatório (art. 129, I, CF), que demarca as atribuições e competências das figuras do Juiz, Ministério Público e polícia.
Contudo, no HC 583.995, por maioria, a 6ª Turma do STJ disse que não é bem assim que as coisas acontecem e admitiu a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo Juiz, mesmo sem pedido do Ministério Público ou representação da autoridade policial, quando a situação for de “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.
Essa é, aliás, a mesma fundamentação que tornou sem vigência o art. 282, § 3º, da reforma de 2011 do Código de Processo Penal. Por esse dispositivo, o investigado/acusado é notificado para, em 05 dias, provar ao juiz que não precisa ficar preso durante o processo.
Você não sabia disso? Fique tranquilo/a.
Já ouvi Delegado de Polícia em mesa de palestra afirmando que não sabia que o CPP prevê, como regra (sim, como regra!), que o investigado/acusado tem direito ao exercício desse contraditório para evitar a prisão ou outra medida cautelar.
Voltando ao precedente do STJ, daqui pra frente serão correntes as prisões decretadas de ofício pelo Juiz, contrariando o art. 311, CPP, fundadas em “extrema e excepcional urgência ou de possível perda da eficácia da medida”.
Na verdade, acostumamos a ver a exceção (prisão) sobrepondo-se à regra (liberdade). Apenas peço que parem de falar que a prisão preventiva não é antecipação de pena no Brasil.