Como funciona o novo Acordo de Não Persecução Cível
Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia
O ANPC busca dar uma solução muito mais rápida que o trâmite natural de uma ação de improbidade. É só lembrar que não são incomuns ações dessa natureza tramitarem por uma década, mantendo indisponível parte do patrimônio do agente.
A homologação e o cumprimento do acordo encerram a Ação de Improbidade Administrativa e extinguem a punibilidade do agente quanto ao fato nessa esfera do direito. Mas, para isso, a lei exige o ressarcimento integral do dano, que será apurado com a participação do Tribunal de Contas competente, em 90 dias, e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada (art. 17-B, I e II e § 3º, LIA).
Para propor o acordo, o Ministério Público levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público (art. 17,-B, § 2º, LIA).
A proposta pode acontecer durante a investigação, no curso da ação de improbidade ou até mesmo no momento da execução da sentença condenatória (art. 17,-B, §4º, LIA).
Se celebrado antes do ingresso da ação, o acordo deve ser aprovado, no prazo de 60 dias, pelo órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, que no caso do Ministério Público de Rondônia é o Conselho Superior (art. 47, XXV, Lei Complementar Estadual nº 93/93). Em qualquer caso, antes ou depois da ação, o acordo deve ter homologação judicial, ouvindo-se sempre o ente federativo lesado (art. 17-B, § 1º, LIA).
Ao contrário da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, que impedem qualquer um desses acordos se o agente já tiver se beneficiado deles no prazo de 5 anos (art. 28-A, § 2º, III, CPP, e art. 76, § 2º, II, da Lei º 9.099/95), a Lei de Improbidade Administrativa só impede uma nova celebração, em caso de descumprimento de acordo anterior, pelo prazo de 5 anos.
A lei, obviamente, exige a atuação da defesa (art. 17-B, § 5º, LIA). De fato, é indispensável que o autor da improbidade administrativa tenha defensor/a de sua confiança, que conheça as inovações previstas na Lei nº 8.429/1992 e todos os seus mecanismos dew consensualidade, para não cair na armadilha de abrir mão do acordo, quando se apresentar como a melhor solução jurídica, ou mesmo aceitar cláusulas que se revelarem desproporcionais e sem razoabilidade.
Consulte sempre seu advogado de confiança.
Dra. Mara Oliveira
Advogada Criminalista, Sócia do O&T