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Como funciona o novo Acordo de Não Persecução Cível

Como funciona o novo Acordo de Não Persecução Cível

O ANPC busca dar uma solução muito mais rápida que o trâmite natural de uma ação de improbidade. É só lembrar que não são incomuns ações dessa natureza tramitarem por uma década, mantendo indisponível parte do patrimônio do agente.
Por Mara Oliveira

Advogada Criminalista, Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O ANPC busca dar uma solução muito mais rápida que o trâmite natural de uma ação de improbidade. É só lembrar que não são incomuns ações dessa natureza tramitarem por uma década, mantendo indisponível parte do patrimônio do agente.

A homologação e o cumprimento do acordo encerram a Ação de Improbidade Administrativa e extinguem a punibilidade do agente quanto ao fato nessa esfera do direito. Mas, para isso, a lei exige o ressarcimento integral do dano, que será apurado com a participação do Tribunal de Contas competente, em 90 dias, e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada (art. 17-B, I e II e § 3º, LIA).

Para propor o acordo, o Ministério Público levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público (art. 17,-B, § 2º, LIA).

A proposta pode acontecer durante a investigação, no curso da ação de improbidade ou até mesmo no momento da execução da sentença condenatória (art. 17,-B, §4º, LIA).

Se celebrado antes do ingresso da ação, o acordo deve ser aprovado, no prazo de 60 dias, pelo órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, que no caso do Ministério Público de Rondônia é o Conselho Superior (art. 47, XXV, Lei Complementar Estadual nº 93/93). Em qualquer caso, antes ou depois da ação, o acordo deve ter homologação judicial, ouvindo-se sempre o ente federativo lesado (art. 17-B, § 1º, LIA).

Ao contrário da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, que impedem qualquer um desses acordos se o agente já tiver se beneficiado deles no prazo de 5 anos (art. 28-A, § 2º, III, CPP, e art. 76, § 2º, II, da Lei º 9.099/95), a Lei de Improbidade Administrativa só impede uma nova celebração, em caso de descumprimento de acordo anterior, pelo prazo de 5 anos.

A lei, obviamente, exige a atuação da defesa (art. 17-B, § 5º, LIA). De fato, é indispensável que o autor da improbidade administrativa tenha defensor/a de sua confiança, que conheça as inovações previstas na Lei nº 8.429/1992 e todos os seus mecanismos dew consensualidade, para não cair na armadilha de abrir mão do acordo, quando se apresentar como a melhor solução jurídica, ou mesmo aceitar cláusulas que se revelarem desproporcionais e sem razoabilidade.

Consulte sempre seu advogado de confiança.

Dra. Mara Oliveira
Advogada Criminalista, Sócia do O&T

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Carros de aplicativos e os acidentes em condomínios. De quem é a responsabilidade por danos?

Carros de aplicativos e os acidentes em condomínios. De quem é a responsabilidade por danos?

Em muitos condomínios, a pedido do morador, autoriza-se que o carro entre para buscar e/ou deixar passageiros.
Por Ariel Saraiva

Advogada Associada ao Oliveira & Tomasete Advocacia

Em muitos condomínios, a pedido do morador, autoriza-se que o carro entre para buscar e/ou deixar passageiros.

Mas, e se houver um acidente dentro do condomínio causado por esse motorista e seu veículo, de quem é a responsabilidade? 

Considerando que o motorista ingressou no condomínio autorizado por um condômino e a serviço dele, há a equiparação a um prestador de serviço/visitante.

As Convenções e/ou Regimentos Internos costumam prever que o condômino é o responsável por seus dependentes, prepostos, contratados, locatários, visitantes, entre outros no mesmo sentido.

Assim, a responsabilidade pelos danos causados por terceiros deve recair ao condômino que autorizou o acesso.

Muito embora a responsabilidade civil seja do causador dos danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no âmbito do condomínio, o terceiro é figura alheia à relação, motivo pelo qual não se recomenda que o condomínio ingresse diretamente em face do aplicativo e/ou motorista, papel que deve ser ocupado pelo condômino que contratou a corrida.

Ah, e lembre-se sempre de verificar o que dizem as normas internas, bem como a orientação da administradora de condomínios de sua confiança.

Dra. Ariel Saraiva
Advogada Associada ao O&T