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Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Condômino pode alugar seu imóvel pelo Airbnb?

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.
Por Ariel Saraiva

Advogada - Direito Condominial do O&T

Está chegando o Carnaval e a procura por locações de temporada aumenta neste período. Para evitar contratempos durante a sua locação, seja como locador ou locatário, fique atento às peculiaridades dos imóveis em condomínio.

Algumas decisões judiciais permitem e outras proíbem o aluguel por temporada em condomínios, tratando-se quase sempre da disputa:
direito individual de propriedade x interesses coletivos do condomínio.

Sendo assim, como saber se é possivel ou não esse tipo de locação?

Inicialmente, o aluguel por temporada no Brasil é legal e expressamente previsto na Lei do Inquilinato, não configurando, por si só, atividade hoteleira.

Entretanto, a lei determina que não se pode dar destinação diversa da residencial às unidades, devendo cuidar para que a grande rotatividade de pessoas e algumas outras práticas não caracterizem atividade comercial e de hospedagem.

Ademais, o acesso de muitas pessoas “estranhas” ao condomínio pode trazer transtornos para a administração e demais condôminos.

Assim, a fim de evitar conflitos, alguns condomínios se propõem a analisar o tema em Assembleia para permitir ou proibir essa prática, deixando firmadas as regras no regimento interno. Tal medida é legal e vincula as partes ao seu cumprimento.

Em novembro/2021, a 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os condomínios podem proibir proprietários de alugarem seus imóveis por meio de plataformas digitais, como é o caso do Airbnb. A Turma considerou que o quórum da votação, estabelecido na Convenção, foi respeitado e que não há nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade nesse tipo de restrição imposta pelo condomínio.

Por fim, alertamos que, não havendo previsão na Convenção e/ou Regimento Interno sobre o tema, vale o uso do bom senso, para que o direito de propriedade não seja exercido em prejuízo do coletivo.

Por Ariel Saraiva
Advogada – Direito Condominial do O&T

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Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

Compra e venda de veículo entre pessoas físicas

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.
Por Renata Micalzenzen

Estagiária Sênior do O&T

A venda de veículos seminovos se acentuou nos últimos anos, em razão do aumento de preços de automóveis novos, incentivando a realização de compra e venda entre particulares.

Este tipo de negócio é regido pelo Código Civil, em que o vendedor responde pelos vícios ocultos (que não poderiam ser percebidos no ato da compra) que já existiam no veículo, mas ainda não haviam se manifestado.

Exemplo disso é o caso de vício oculto no motor, que só pode ser constatado após o uso do bem por um período. Nesta situação, o comprador terá 180 (cento e oitenta) dias para constatar este vício e, a partir disso, o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar seu direito (Art. 445, § 1º CC).

Para este tipo de negócio, não se aplica o conhecido prazo de 90 dias (previsto no Código de Defesa do Consumidor), tampouco a inversão do ônus da prova em ação judicial.

Aliás, importante ressaltar que nos casos de garagens de veículos, ainda que firmem o contrato como pessoa física, aplicam-se as normas previstas no CDC. Isto porque, nesses casos, o vendedor se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º, CDC).

Pois bem. De todo o modo, devem as partes se resguardar quanto às condições do veículo negociado. Recomenda-se que seja elaborada uma vistoria técnica, podendo contratar um profissional da área, para ciência das reais condições do bem.

Note a importância da fase pré-contratual. Por isso, sempre que possível, busque orientações de um advogado de sua confiança.

Por Renata Micalzenzen
Estagiária Sênior do O&T

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O Direito das Crianças, a Publicidade infantil e como reduzir as suas consequências.

O Direito das Crianças, a Publicidade infantil e como reduzir as suas consequências.

O IBGE divulgou, em pesquisa realizada em 2019, que um terço das crianças e adolescentes brasileiros estão acima do peso e um a cada dez está com sobrepeso ou sobrepeso crítico.
Por Letícia Florêncio

Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

O IBGE divulgou, em pesquisa realizada em 2019, que um terço das crianças e adolescentes brasileiros estão acima do peso e um a cada dez está com sobrepeso ou sobrepeso crítico. Uma das variáveis identificadas refere-se a má alimentação estimulada por campanhas publicitárias de produtos industrializados com baixa qualidade alimentar, porém não há legislação específica impondo limitações. A Constituição Federal reconhece tanto o dever de proteção dos direitos das crianças, como a liberdade de expressão e liberdade da atividade econômica e isso acaba gerando conflitos entre direitos.

Sabe-se que a criança ainda não possui o desenvolvimento completo, bem como o discernimento necessário para diferenciar realidade e fantasia e, portanto, perceber o teor comercial e persuasivo da publicidade veiculada, sendo incapaz de analisar a propaganda com uma visão crítica.

Aproveitando-se disso, bem como do poder de convencimento que as crianças têm sob os pais, existem diversas campanhas publicitárias com foco neste público.

No entanto, essa publicidade traz diversos efeitos no comportamento infantil. Os efeitos podem ser desde a erotização precoce até o aumento da obesidade infantil – sendo esta uma consequência da publicidade de alimentos.

A legislação vigente traz um sistema que visa a proteção da criança e do adolescente por meio da Carta Magna e do Estatuto da Criança e do Adolescente. No que tange à publicidade infantil, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Resolução 163/2014 do CONANDA também são ferramentas importantes para evitar os abusos publicitários e proteger a criança.

Porém, a solução tomada para frear os abusos publicitários não pode resumir-se a isto. Também devemos incluir medidas tomadas no âmbito familiar para reduzir a propagação de ideias consumistas e manter crianças longes das publicidades, como limitar o tempo que as crianças passam na TV, denunciar as publicidades abusivas aos órgãos competentes, além de ter a escola como aliada para apoiar, trazendo discussões sobre o consumismo e fortalecer o pensamento crítico das crianças frente às publicidades. Todas essas medidas alternativas fortalecem o combate à publicidade infantil e as consequências decorrentes dela.

Por Letícia Florêncio – Advogada Associada ao O&T
Cursando Direito, Gestão e Economia na Université Paris-Est Créteil, Créteil, França.

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Direito Penal

Justiça criminal parcial: Brasil é o 2º lugar

Justiça criminal parcial: Brasil é o 2º lugar

O site @migalhas apresentou o ranking global que avalia a qualidade da Justiça Criminal em 139 países, feito pelo Word Justice Project. O Brasil aparece na 112° posição, atrás de países como Paquistão, Serra Leoa e Nigéria.
Por Mara Oliveira

Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Sócia do O&T

O site @migalhas apresentou o ranking global que avalia a qualidade da Justiça Criminal em 139 países, feito pelo Word Justice Project. O Brasil aparece na 112° posição, atrás de países como Paquistão, Serra Leoa e Nigéria.

No quesito imparcialidade, o levantamento revela que o nosso sistema criminal ocupa a 138ª posição, ficando à frente apenas da Venezuela. Também segundo o estudo, o país está classificado em 119º lugar quanto ao cumprimento do devido processo legal e direitos do acusado.

Os dados, intimamente ligados, não surpreendem quem vivencia a advocacia criminal. Refletem aquele sentimento de que a maioria das ações penais já nasce com seu desfecho pronto e da constante resistência de enxergar o acusado como parte hipossuficiente frente à máquina de persecução penal.

Mesmo quando a jurisprudência firma entendimento sobre nulidades, o malabarismo é diário para que não sejam declaradas, como se já não fosse quase intransponível a “demonstração do prejuízo da defesa”. Qual prejuízo maior que a própria condenação?

Denúncia inepta ou condenação com base apenas no inquérito ou na fala exclusiva de policiais quase nunca são nulidades reconhecidas. Avance uma casa para impor limites à persecução penal e cinco muros serão construídos para a aplicação daquele precedente ao caso concreto.

Há um apego à palavra escrita da lei, mesmo nos casos em que ela colide com as normas constitucionais. E, quando enfim a lei tem simetria com a Constituição, a ortodoxia impera numa dolorosa transição para a aplicação da nova realidade legal. Cria-se a justiça negocial criminal e Promotores entendem que as condições são inegociáveis, tornando letra morta a exigência da participação da defesa na lei.

Os dados da pesquisa talvez levantem uma ou outra indignação. Mas amanhã é outro dia.

A dúvida, diz a lei, absolve. Na prática, a dúvida no sistema criminal brasileiro antecipa a pena e condena.

Por Mara Oliveira – Advogada e Professora, Especialista em Direito Penal e Processual Penal, Sócia do O&T

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Direito do Consumidor

Liminar do Juizado Especial garante fornecimento de energia durante a discussão de débitos

Liminar do Juizado Especial garante fornecimento de energia durante a discussão de débitos

Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Um consumidor parcelou seus débitos com a concessionária de energia elétrica. A empresa, por sua vez, não enviou os boletos, mesmo após ser avisada pelo cliente.

Depois, a empresa refez unilateralmente o acordo e passou a cobra-lo indevidamente. O consumidor buscou a Justiça e fez o depósito do valor correto.

Segue a decisão do magistrado Acir Teixeira Grécia, do Juizado Especial Cível de Porto Velho (RO).

“Trata-se de ação onde a parte requerente alega que firmou termo de parcelamento de dívida, vindo a pagar a parcela de entrada e que a requerida não enviou os boletos com as demais parcelas ao requerente e que ao procurar a requerida fora informado da necessidade de novo acordo mais oneroso ao requerente.

O requerente não concordou com os novos termos e teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, buscando o Judiciário para intervir na relação entre as partes, pugnando pelo restabelecimento imediato da energia em sua residência.

A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de controvérsia em valores cobrados, tese sustentada pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência do desligamento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.

A parte requerente depositou em juízo o valor incontroverso e pugna pelo reconhecimento de tal valor para quitação da referida dívida existente.

A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano, bem como por se tratar de débito pretérito.

Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.

Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida realize a RELIGAÇÃO no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); bem ainda que se ABSTENHA de efetivar qualquer restrição creditícia nas empresas arquivistas referente ao débito impugnado na inicial (fatura ) e até final solução da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.

Caso já tenha ocorrido o corte temido pelo (a) demandante, a parte deverá comprovar o pagamento das 03 (três) últimas faturas anteriores ao corte para eventual análise do pedido de religamento.”