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CONSUMIDOR: Termo de Cooperação entre Energisa e TJ/RO é questionado na Assembleia Legislativa

CONSUMIDOR: Termo de Cooperação entre Energisa e TJ/RO é questionado na Assembleia Legislativa

A Assembleia Legislativa Estadual recebeu hoje (12) pedido de atuação sobre o “Projeto Iluminados” firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nessa quarta-feira (10) com a Energisa, para estimular acordos em processos contra a empresa.
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

A Assembleia Legislativa Estadual recebeu hoje (12) pedido de atuação sobre o “Projeto Iluminados” firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nessa quarta-feira (10) com a Energisa, para estimular acordos em processos contra a empresa.

Segundo a nota do TJ/RO, o objetivo seria o de “estimular a conciliação de conflitos entre empresas e consumidores antes do ajuizamento de ação judicial e dar maior agilidade aos feitos em tramitação no TJRO.

O documento foi apresentado pelo advogado consumerista Gabriel Tomasete diretamente ao Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Estadual Alex Redano, com pedido para que o Tribunal suspenda o início do projeto, além de solicitar esclarecimento de pontos que estariam causando preocupação aos consumidores.

A notícia do Projeto também causou inquietação à advocacia. Segundo os advogados, a empresa Energisa não faz acordo em seus processos e teria o hábito de dificultar a efetivação do direito dos cidadãos até mesmo no cumprimento de sentenças.

Diante do que foi veiculado no Portal do TJ/RO, há a compreensão de que a Energisa estará nessa estrutura bem alicerçada por sua banca de advocacia, mas ninguém estará do lado do consumidor.

Tomasete explica que “um acordo a ser homologado em juízo pressupõe uma construção, onde as partes necessitam estar bem representadas, de forma igualitária. Se for diferente, poderá ocorrer renúncia de direitos”.

“A Energisa teve as suas condutas amplamente debatidas no âmbito do Poder Legislativo, por meio da Comissão Parlamentar de Inquérito, que ficou conhecida como CPI da Energisa. Como ficou evidenciada uma postura que aparenta não ser pautada na boa-fé, entendemos ser essencial que haja maior análise de um convênio que atingirá milhares de consumidores de um serviço público essencial”, narrou o advogado. 

O relatório da CPI apontou a empresa como “vilã” do consumidor rondoniense, fato esse que também teria sido constatado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). >> Clique aqui e confira o Requerimento. 

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Superendividamento do Consumidor: e agora?

Superendividamento do Consumidor: e agora?

Inicialmente, vale contextualizar que vivemos em uma sociedade de consumo e que o consumismo é uma característica cultural imposta pelo mercado, conceituado também como um hábito mental forjado, uma ideologia.
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista - Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Introdução

Inicialmente, vale contextualizar que vivemos em uma sociedade de consumo e que o consumismo é uma característica cultural imposta pelo mercado, conceituado também como um hábito mental forjado, uma ideologia. E, como características destacadas da sociedade de consumo, tem-se o número crescente de produtos e serviços, a velocidade das transações e o domínio do marketing e do crédito.

O fato é que o consumidor se encontra aprisionado, conforme leciona Fabiano de Masso[1], já que a felicidade falsamente imposta pelo ato de consumo faz com que o bem adquirido apenas momentaneamente o coloque no status almejado. Significa dizer que a realização do consumo o satisfaz somente provisoriamente, pois novas necessidades serão brevemente sugeridas.

Esse ciclo tem como consequências, dentre outras, a saturação de informações, diversões, produtos e serviços, a desigualdade social e a verdadeira relação de escravidão entre o “mercado” e os consumidores. Sem falar no meio ambiente, que a cada dia manda sinais de que não suporta mais ser agredido pelo homem.

O Superendividamento, outro fruto nocivo dessa engrenagem, surge ao passo que o consumidor – pessoa natural, mesmo querendo, não consegue pagar todas as suas contas mensais sem comprometer o seu mínimo existencial. A boa-fé desse consumidor é requisito essencial.

Contexto Social

De forma mais abrangente, Cláudia Lima Marques, jurista com destacada autoridade no assunto e colaboradora do Projeto de Lei que trataremos nesse artigo, enxerga o Superendividamento como um grande problema social, que condena um número de pessoas cada vez maior à exclusão e a uma existência indigna, além de ser também nocivo à economia, por retirar o consumidor do mercado, minimizando seu poder de compra.

Urgência

Como se vê, o tema, que sempre foi grave, torna-se mais alarmante a cada dia de isolamento social, já que mais e mais pessoas estão sendo condenadas à redução de renda, perda de empregos e de seus trabalhos e, consequentemente, a viver de forma indigna, saindo do mercado de consumo, tornando-se verdadeiros párias.

Nesse diapasão, as melhores lições de Direitos Humanos Fundamentais[2] ensinam que “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”.

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[1] DEL MASSO, Fabiano. Direito do Consumidor e Publicidade Clandestina: Uma análise jurídica da linguagem publicitária – Campus, 2008. P. 40.

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais – 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2000. P. 87.

Pesquisas apontam como causas de Superendividamento a perda de emprego, casos de doença e perdas na família e divórcio. É bem verdade que essas vicissitudes rompem quadros de regularidade econômica das famílias, no entanto, muitas vezes o Superinendividamento é resultado de um ciclo que há muito envolveu o indivíduo. Ocorre que, por se tratar de problema que afeta a honra da pessoa, é tendência natural buscar justificativas que não sejam a falta de instrução para o consumo, em especial o impulso na hora de comprar.

A teoria jurídica divide as causas do Superendividamento em três, sendo pré-contratuais – práticas abusivas na oferta de crédito, contratuais – cláusulas contratuais excessivamente onerosas e pós-contratuais – cobrança abusiva.

Ao tratar a origem do problema, vale rememorar que a função social do crédito, prevista na Constituição Federal, é “promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade” (art. 192, CF), tudo isso “como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193, CF). Em outras palavras, o intuito deve ser possibilitar o consumo, gerar mais empregos, aquecer a economia, de forma justa e equilibrada.

Porém, o que se vê hoje no país é alta concentração de lucro para poucos, com enorme destaque aos bancos, que faturam bilhões anualmente.

Causas Pré-Contratuais

Feito esse parêntese importante, a oferta de crédito é causa pré-contratual e a grande vilã, pois tem sido realizada de forma abusiva e contrária aos princípios da transparência e boa-fé, basilares das relações consumeristas. Não só os bancos, mas as financeiras, operadoras de cartão de crédito e inúmeros ramos do comércio perceberam que vale a pena vender crédito ao invés de tão somente o produto, já que nessa modalidade o lucro é muito maior, pois se paga pelo produto até mais do que o dobro quando se oferecem as famosas parcelas que “cabem no seu bolso”.

Em Rondônia, uma entidade civil de defesa do consumidor, há quase uma década passou a estudar essa problemática e a discutir judicialmente as publicidades de concessionárias de veículos e de grandes redes de lojas de móveis e eletrodomésticos que omitiam informações importantes como a taxa de juros, valor total do produto a prazo e até mesmo o número de parcelas. Todas as ações foram procedentes para obrigar as empresas a adequarem as publicidades, justamente para não induzir em erro o consumidor, levando-os ao endividamento.

Publicidade Infantil

Por outro lado, a velocidade e a eficiência do marketing tem mostrado que essa luta é desleal, mais ainda quando direcionada às crianças, que são hipervulneráveis. É grande o efeito maléfico do direcionamento de conteúdo mercadológico a elas, que influenciam sobremaneira a decisão de compra dos pais. As consequências vão muito além do endividamento, pois impactam diretamente na saúde de crianças e adolescentes, cada vez mais vulneráveis à obesidade e à incidência de doenças que antes eram comuns só nos adultos, a exemplo de diabetes e hipertensão.

Sendo esse um tema que merece aprofundamento em outra oportunidade, vale registrar as sequelas da publicidade infantil que têm ligação direta com o tema desse artigo –  a adultização precoce, o excesso de consumismo e o estresse familiar. Isso porque os pais são forçados a conviver com a espinhosa missão de diariamente frear os desejos de consumo de seus filhos, movidos pelo apelo do marketing que ganha novos formatos a cada dia, como os youtubers, por exemplo.

Como luz no fim do túnel, a nível nacional, vê-se inúmeras práticas da sociedade civil organizada que buscam sensibilizar a coletividade sobre o impacto das publicidades às crianças, destacando-se o programa Criança e Consumo, do Instituto Alana[3]. De igual modo, a atuação da Rede Brasileira Infância e Consumo (Rebrinc)[4]. A Ordem dos Advogados do Brasil, em 2017, aprovou por unanimidade em seu Conselho Federal a Campanha Nacional “Por uma Infância Livre da Publicidade Comercial”, idealizada pelo subscritor desse artigo, em ato que reuniu diversos institutos de defesa da infância, do consumidor e autoridades como o então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins.

Causas Contratuais

Feito o destaque merecido às causas pré-contratuais, por representar o chamariz do Superendividamento, as causas contratuais se referem às condições dos negócios realizados entre consumidor e fornecedor. Altos juros, taxas diversas e imposição de seguros ou outros serviços, por meio de outra prática ilegal – venda casada, são exemplos de condições que agregam valor final ao financiamento e que passam a comprometer a renda do consumidor, que assina o negócio seduzido pela aleivosia oferecida pelo credor.

Causas Pós-Contratuais

Por fim e não menos importante, as causas pós contratuais são caracterizadas por métodos de cobrança abusiva e, em alguns casos, vexatória. Não raras vezes se observa instituições bancárias e financeiras sugerindo mais empréstimos àquele que já vivencia dificuldade para quitar os então existentes, fato que acaba por aniquilar a condição financeira do cidadão.

Resultados

Agora já superendividado, o problema inicialmente individual já atinge o seio da família, que se vê forçada a rescindir contratos importantes como a faculdade do filho, o plano de saúde, o financiamento do carro, dentre outros.

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[3] www.alana.org.br

[4] www.rebrinc.com.br

Nessa fase aumenta o estresse familiar e não raras vezes o quadro se agrava para depressão e, já em percentual muito menor, o suicídio. Situação extrema e que a cada dia acontece mais, porém com pouca atenção social, pois parece ser preferível pensar que o cidadão era frágil emocionalmente ou possuía outros problemas, do que acender sinal de atenção para essa ligação direta com o tema Superendividamento.

E não é só. Para muito além do núcleo familiar, a inadimplência extrema de dezenas de milhões de brasileiros acarreta a diminuição de consumo, a consequente baixa na geração de emprego e renda e a desestabilização da ordem econômica, política e social. Parece exagero, mas não é. Conforme resultados de 2019, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstrou que as famílias são responsáveis por 65% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. E, pasme, cerca de 60% já se encontra endividada.

Se o problema é sério, por que não ganha destaque? Arrisco registrar, pela experiência de vinte anos na área consumerista, com foco em ações civis públicas e muitas delas relacionadas às publicidades, que a mídia geralmente não ousa explorar temas contrários aos interesses do marketing e, sobretudo, daqueles que faturam bilhões com essa problemática – os bancos.

Antes da pandemia, havia mais de 60 milhões de cidadãos envididados no país, sendo que metade já se encontrava Superendividado. A estimativa é de que em poucos meses, o número de superenvidados ultrapasse 40 milhões de brasileiros. É, portanto, preciso agir rápido para a garantia de um mercado saudável ou que tenha, ao menos, menor impacto diante de possível cenário bastante dificultoso no pós-pandemia.

A vacina: PL 3515/2015

Apelidado de vacina contra o Superenvidamento pelos consumeristas, o Projeto de Lei 3.515 de 2015 surgiu quando juristas estudavam o contexto dos 20 anos de Código de Defesa do Consumidor (CDC), diploma legal muito bem construído, que teve condições de levar o Brasil ao século XXI. Mas, faltava justamente um capítulo que positivasse a prevenção e tratamento do Superendividamento, como no Código do Consumo da França.

Assim, o Senado Federal criou comissão de juristas, que contou com autores do projeto original do CDC, foi presidida pelo Ministro do STJ, Herman Benjamin, e teve como relatora-geral a Professora Cláudia Lima Marques. Os trabalhos envolveram dezenas de reuniões técnicas, meses de debate com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e cerca de vinte audiências públicas.

O cerne dos trabalhos era encontrar uma solução, assim como existe o pedido de falência para as empresas, “dar uma chance para o homem comum”, por meio de prevenção e tratamento, garantindo sempre o mínimo existencial, conforme a Prof. Cláudia Marques explicou em Live Nacional realizada pelo nosso escritório.

Na ocasião, foi debatido o PL e anunciado o pedido de urgência apresentado ao presidente da Câmara Federal pelos Deputados Federais Franco Cartafina (MG) e Mariana Carvalho (RO), relator do projeto de lei e presidente da comissão do superenvidamento na Câmara, respectivamente. Ambos parlamentares também participaram da Live, além da consumerista Sophia Martini Vial, ex-presidente da Associação Procons Brasil.

Mobilização

De lá para cá, diversos outros Deputados apresentaram requerimentos de urgência e as entidades de defesa do consumidor iniciaram campanha maciça nas redes sociais e em outros meios – como outdoors em Brasília, visando a aprovação do PL, levantando dados que, como dito, não são levados ao conhecimento da sociedade. Destaque para o Instituto Brasileiro de Política e Direito o Consumidor (Brasilcon), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a entidade Procons Brasil.

Novidades

Importante para conhecimento e diferenciação do profissional do Direito e também para a sociedade em geral, o PL mais monitorado da Câmara Federal traz um capítulo específico sobre o Superendividamento, com medidas de prevenção (vacina) e repreensão / tratamento (cura).

Prevenção

A prevenção será realizada por meio do fomento de ações visando à educação financeira dos consumidores, a instituição de mecanismos de prevenção extrajudicial e judicial do superendividamento e regras bem mais eficientes relacionadas à oferta do crédito, principalmente ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade.

Dentre essas, vale enaltecer a obrigação de informar ao consumidor, de forma prévia, ou seja, no momento da oferta, sobre o custo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa real mensal de juros, o número de prestações, bem como as consequências do inadimplemento. As famigeradas publicidades “Crédito para negativado”, “taxa zero” ou “sem juros” não serão mais permitidas.

O PL aponta ao fornecedor o dever de cuidado com o cidadão, de modo que esse (fornecedor) deverá avaliar a capacidade e as condições do consumidor de pagar a dívida contratada. Trata-se de dever anexo ao princípio da boa-fé, o dever de proteção e cuidado. É a evolução do Direito se materializando.

Repreensão

Com o fim de promover a repreensão, o PL aponta novas modalidades de práticas abusivas e de oferta e publicidade enganosa, prevendo sanções às condutas em desacordo com o crédito responsável.

Tratamento

Baseado em experiências exitosas, inclusive no Judiciário de alguns estados, o tratamento se dará mediante a negociação em bloco com todos os credores do consumidor, a seu requerimento.

Assim, os credores serão instados a comparecer para essa negociação única, que buscará tornar factível o adimplemento do devedor, impondo a todos um plano de pagamento que preservará o mínimo existencial ao consumidor. A recusa do credor à participação da avença para o plano de pagamento do consumidor sujeitará à suspensão da exigibilidade do débito e até interrupção dos encargos de mora.

O acordo terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada e o plano de pagamento deverá constar, dentre outros, as medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, eventual referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso e o termo “a quo” para a providência da exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.

Benefícios

O primeiro e mais importante benefício é devolver dignidade aos cidadãos, fator incomensurável e que se trata de fundamento da República Federativa do Brasil, assegurado no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1.988 – a dignidade da pessoa humana.

Além disso, a Ordem dos Economistas do Brasil e o Instituto Capitalismo Humanista divulgou estudo que afirma ser possível, mediante a aprovação do PL e a recuperação dos créditos perdidos para as empresas e o mínimo existencial para os consumidores, que as famílias voltem a movimentar a economia com previsão de injeção de R$ 555 bilhões em até um ano.

Assim, com o resgate dos devedores de suas “superdívidas”, a economia tende a girar melhor, já que o pagamento do crédito também é essencial para a sua estabilidade e a solidez. E, nesse momento, bom rememorar que o IBGE aponta que 65% do PIB é integrado com recursos provenientes das famílias.

Por fim, como o projeto aborda a educação e técnicas de proteção ao consumidor, tornará o mercado de crédito brasileiro mais saudável, ajudando a superar a “cultura da dívida” e consolidar a “cultura do pagamento”.

Conclusão

O Superendividamento do Consumidor constitui grave problema à sociedade, atinge os seios das famílias e, diretamente, influencia na economia. Prevenir e tratar constituem o melhor caminho, sendo o PL 3515/2015 o meio mais adequado para tanto.

Independentemente das alterações esperadas pelo PL, diversos dispositivos legais vigentes possibilitam a elaboração de tese suficiente para buscar o tratamento ao consumidor superendividado, quais sejam, o princípio da dignidade da pessoa humana, a distorção realizada na função social do crédito pelo mercado, o forte apelo das ofertas de crédito e os princípios basilares do CDC, a boa-fé, equilíbrio, harmonia, transparência, somados ao princípio da cooperação e o grande estímulo ao acordo sacramentado no Código de Processo Civil.

Os advogados são protagonistas de mudanças sociais e devem sair a frente, sobretudo no pós-pandemia, período que o Direito até então posto não será o mesmo. De igual forma, urge também o fortalecimento da sociedade civil organizada, visando contribuir com as instituições para a educação financeira do cidadão e coibindo práticas desleais do mercado, quando necessário e de forma coletiva.

A sociedade organizada, os Ministérios Públicos, Defensorias, Judiciário e órgãos de Proteção ao Consumidor (Procon) precisam dialogar mais, para que os graves problemas da coletividade saiam da retórica para o enfrentamento, por meio de aprendizado conjunto, união e, sobretudo, a busca pela efetividade das normas.

A harmonia e o equilíbrio tanto almejado pelo CDC só serão alcançados com o diálogo franco entre o fornecedor e o consumidor, com apoio dos atores responsáveis pelo sistema. Nessa linha, os precursores dessa nova realidade que se avizinha certamente serão os primeiros vitoriosos com a positivação da razoabilidade e solidariedade, vetores das relações de boa-fé, por tornar eficiente a engrenagem da economia, nutrida por um consumo consciente e sem gangorras de dívidas exasperadas.

Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia.

Atua para entidade de defesa de consumidores desde 2005, com foco em ações civis públicas.

Membro fundador da Rede Brasileira Infância e Consumo.

Ex-presidente do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (RO) e da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RO por duas gestões.

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Câmara Federal: “Superendividamento do Consumidor” entra em pauta essa semana

Câmara Federal: “Superendividamento do Consumidor” entra em pauta essa semana

O Projeto de Lei 3515/2015 está pautado para ser votado nessa semana na Câmara Federal.
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Projeto de Lei 3515/2015 está pautado para ser votado nessa semana na Câmara Federal. Ele ficou conhecido como a “Vacina do Superendividamento” e promete devolver dignidade a dezenas de milhões de brasileiros que se encontram superendividados, além de prevenir esse grave problema, por meio de educação financeira e fim do assédio por oferta de crédito.

O mais importante passo é que o consumidor poderá realizar a renegociação em bloco com os seus credores, dando condições reais para que ele volte a ter seu nome limpo na praça.

A presidente da comissão do Superendividamento é a deputada federal Mariana Carvalho (PSDB-RO), que em junho de 2020 realizou Super Live sobre o tema, juntamente com o advogado consumerista Gabriel Tomasete, também de Rondônia. A partir desse evento, que contou com a participação do deputado federal Franco Cartafina, relator do PL na Câmara Federal, iniciou-se uma grande mobilização nacional pela aprovação.

Tomasete explica que a lei virá para prevenir e proteger esse fenômeno que está cada dia mais comum. “Antes da aprovação, defendemos a tese de que o consumidor pode sim buscar a Justiça para resolver suas dívidas de forma razoável, com as empresas fazem”, argumentou o advogado.

“Existem princípios das relações de consumo que permitem essa negociação, sem falar que a função social do crédito foi desvirtuada no país, onde temos empresas ofertando crédito sem respeitar as condições do ciaadão”, ressaltou Tomasete.

Um artigo do profissional intitulado “Superendividamento do Consumidor: e agora?” foi publicado na Revista da Advocacia de Rondônia (leia o  artigo >> Superendividamento do Consumidor: e agora? ).

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TJ/RO: gratuidade de custas judiciais para consumidor com renda de R$ 8,5 mil, mas superendividado

TJ/RO: gratuidade de custas judiciais para consumidor com renda de R$ 8,5 mil, mas superendividado

Consumidor superendividado buscou a Justiça para renegociar suas dívidas de forma razoável junto ao seu principal credor, o banco.
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Consumidor superendividado buscou a Justiça para renegociar suas dívidas de forma razoável junto ao seu principal credor, o banco.

O juiz de primeiro grau negou a gratuidade das custas judiciais, por apontar que a renda mensal era de 8,5 mil reais.

Em recurso, o TJ/RO garantiu o acesso à Justiça e agora o processo seguirá para tratar desse tema tão relevante, o Superendividamento. Ou seja, mediante negociação razoável e justa.

A relatoria do recurso foi do desembargador Hiram Marques.

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A volta dos Júris em Rondônia

A volta dos Júris em Rondônia

Ontem (03), o Tribunal de Justiça de Rondônia publicou o Ato Conjunto n° 006/2021-PR/CGJ, que dispõe sobre o protocolo de medidas de segurança indispensáveis à prevenção ao contágio da Covid-19 para a realização das sessões do júri.
Por José Viana Alves

Advogado do Oliveira & Tomasete Advocacia

Ontem (03), o Tribunal de Justiça de Rondônia publicou o Ato Conjunto n° 006/2021-PR/CGJ, que dispõe sobre o protocolo de medidas de segurança indispensáveis à prevenção ao contágio da Covid-19 para a realização das sessões do júri.

Desde o início da pandemia, os julgamentos populares estavam suspensos no Estado, sem praticamente nenhuma revogação de prisão para acusados que aguardam, ansiosos, pelo seu julgamento.

Finalmente, ao que parece o rito soleníssimo do Júri foi lembrado.

Pelo ato do TJRO, as sessões de julgamento popular não serão permitidas nas Comarcas enquadradas na primeira fase do Decreto n° 25.049/2020, do Governo do Estado de Rondônia, a mais restritiva, chamada de “distanciamento social ampliado”.

A publicidade das sessões será parte presencial, parte por videoconferência, sendo indispensável a presença física do Juiz, dos Jurados, Promotor de Justiça, Defesa e servidores que auxiliam os atos presenciais.

O ato autoriza o interrogatório do réu preso por videoconferência, desde que tenha a anuência expressa do réu e de sua defesa (art. art. 1º, §7º).

As testemunhas que sejam do chamado grupo de risco ou que tenham apresentado sintomas de Covid-19 nos 14 dias que antecedem ao julgamento serão ouvidas por videoconferência, com a anuência de todas as partes.

Obviamente, o uso das máscaras será obrigatório para todos e os jurados usarão também “face shield”. Defesa e MP circulam livremente no plenário, porém observando sempre o distanciamento necessário.

Como se vê, não é tão difícil assim preparar-se para a realização de um julgamento, mantendo-se protocolos sanitários mínimos. O que não estava mais razoável era quase um ano de prisão dos réus à espera do fim da pandemia que, infelizmente, não se vê no horizonte breve.

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O Judiciário, a Energisa e o Consumidor sem Advogado

O Judiciário, a Energisa e o Consumidor sem Advogado

Vi com surpresa e indignação a notícia de que está na iminência de ser celebrado um termo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário de Rondônia e a Energisa.
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Vi com surpresa e indignação a notícia de que está na iminência de ser celebrado um termo de cooperação técnica entre o Poder Judiciário de Rondônia e a Energisa.

Pela notícia, o Judiciário rondoniense disponibilizará uma central de conciliadores e mediadores para as tratativas diretas pré-processuais com a concessionária de energia, que levará, ela própria, todos os acordos finalizados para posterior homologação judicial. À Justiça cabe buscar meios de soluções breves.

Porém, como advogado, indago, onde fica a OAB, que não se opõe a atos que diminuem a nossa atividade? É ensurdecedor o silêncio da nossa instituição, que assiste calada a um “termo” que parece tratar nossa classe como uma atividade pormenor, dispensável na solução dos conflitos.

Pelo ato, será criada toda uma estrutura de conciliação e mediação em que estará, de um lado, a concessionária – ou seja uma empresa gigante – e, de outro, o consumidor, parte definida por lei como hipossuficiente e vulnerável nessa relação consumerista.

Obviamente a empresa estará nessa estrutura bem alicerçada por sua banca de advocacia, o que é lícito e esperado.

Mas quem estará do lado do consumidor?

A advocacia, indispensável à administração da Justiça (art. 133, CF), é a única com aptidão para exercer esse papel de bem discernir o equilíbrio e a razoabilidade das cláusulas oferecidas num acordo.

Pelo termo de acordo na iminência de ser assinado, repito, nossa atividade parece dispensável.

Todos são conhecedores de minha batalha diária para cobrar, noticiar e tentar fazer cumprir a melhor prestação de energia elétrica ao consumidor rondoniense, inclusive dando transparência ao contrato da empresa, de forma que o erário não sofra qualquer dispêndio desnecessário.

Essas ações não impedem que a Energisa, no trato diário com o consumidor, incorra em ilícitos, que devem ser indenizados individualmente, provocando-se a tutela jurisdicional. E essa provocação é instrumentalizada pela advocacia, exclusivamente.

E cabe à OAB fazer vigília para não perdermos nossos espaços de atividade.

A pergunta que fica: a quem isso interessa?

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A advocacia pode ser mais moderna

A advocacia pode ser mais moderna

O Oliveira & Tomasete apoia totalmente a jovem advocacia, que pede a modernização da publicidade na profissão.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Oliveira & Tomasete apoia totalmente a jovem advocacia, que pede a modernização da publicidade na profissão.

Trata-se de pedido realizado pelo Colégio de Presidentes da Advocacia Jovem à OAB Federal.

Apreciar essa matéria é urgente e independe de aguardar o fim da pandemia, especialmente pelo fato de que nesse período a Advocacia precisa (e muito) adotar as redes sociais como ferramenta de comunicação com a sociedade.

Enquanto não há modernização e considerando que a atual regulamentação é vaga, defendemos que ao invés de abrir processos disciplinares contra jovens advogad@s, é dever da OAB orientá-los sobre como a publicidade pode ser feita.

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Como ficam os escritórios de Advocacia com o novo Decreto de Isolamento social?

Como ficam os escritórios de Advocacia com o novo Decreto de Isolamento social?

O Estado de Rondônia publicou ontem (15/01) o Decreto n. 25.728/2021, em que fixou medidas temporárias de isolamento social para conter o contágio da chamada segunda onda da COVID-19.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Estado de Rondônia publicou ontem (15/01) o Decreto n. 25.728/2021, em que fixou medidas temporárias de isolamento social para conter o contágio da chamada segunda onda da COVID-19.

O novo decreto define no art. 4° as atividades privadas e públicas que ficam com o funcionamento permitido durante o decêndio que começa na próxima segunda-feira, 17.

A ausência da expressa previsão da advocacia despertou no/as colegas a indagação se os escritórios têm ou não permissão para abrir no período.

Isso porque o Decreto n. 25.470, de 21/10/2020, que instituiu o “Sistema de Distanciamento Social Controlado”, tinha expressa a previsão da abertura dos escritórios de advocacia no Anexo I, “t”, em que definia as atividades que faziam parte da chamada primeira fase, restabelecida agora, no novo decreto.

No entanto, é certo que os escritórios de advocacia têm permissão para funcionar, resguardadas, obviamente, todas as regras sanitárias. E tal conclusão pode ser extraída de três razões, estando duas delas contidas no próprio novo decreto.

O § 2° do art. 4° do ato assevera que as medidas não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos. Indiscutível que a advocacia, definida como indispensável à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal) está contida nesse dispositivo. Ora, a defesa dos direitos humanos (vida, liberdade, honra, dignidade) passa necessariamente pela advocacia.

Ademais, a remissão do art. 3° do novo Decreto para que os casos omissos sejam resolvidos pelo Dec. n° 25.470/2020, também deixa a interpretação de que os escritórios de advocacia podem funcionar. Como visto, no ato anterior, havia expressa menção à profissão no Anexo I.

Finalmente, para encerrar qualquer dúvida, a inclusão da advocacia como serviço essencial e, portanto, autorizado a funcionar mesmo no período mais restritivo, foi determinado em Mandado de Segurança impetrado pela OAB/RO.

Portanto, fica permitida a nossa atividade, que embora de natureza privada, presta serviço público e função social.

Mas não custa nada se cuidar, né? Se puder, trabalhe de casa.

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STF decidiu: Lei que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional

STF decidiu: Lei que obriga notificação para vistoria no medidor de energia é constitucional

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional lei que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor
Por O&T

Oliveira & Tomasete Advocacia

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional lei que obriga as concessionárias a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com aviso de recebimento, da necessidade de se fazer vistoria técnica no medidor de sua casa.

Embora a decisão se refira à norma do Amazonas, aqui em Rondônia existe lei nesta linha e a mesma discussão judicial.

A ADI 4.914 que buscava a inconstitucionalidade da lei foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A entidade alegava usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica.

Os ministros entenderam que a norma trata de direito do consumidor, que tem o direito de ser avisado previamente da vistoria. Nesse caso, os estados têm competência concorrente.

Segundo o relator, Ministro Marco Aurélio, a lei estadual não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos. A imposição de informar previamente os consumidores da vistoria, a seu ver, buscou reduzir riscos à integridade dos usuários, destinatários finais, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, em razão do “atual contexto de escalada da violência já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”.

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Contratos de Ensino 2021

Contratos de Ensino 2021

Se liga, Consumidor!! Tá rápido de ficar por dentro dos seus direitos, é só conferir aqui o resumo da entrevista que concedemos ao SBT dias atrás!
Por Gabriel Tomasete

Advogado Consumerista, Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Se liga, Consumidor!! Tá rápido de ficar por dentro dos seus direitos, é só conferir aqui o resumo da entrevista que concedemos ao SBT dias atrás!