Categorias
Direito da Família

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Já pensou nisso?

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: Já pensou nisso?

Por Nayara Símeas Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A dificuldade das pessoas aceitarem a morte como algo real e certo acaba criando um bloqueio para não fazerem o seu planejamento sucessório.

Às vezes planejam de forma espontânea, sem pensar muito, como quando contratam um seguro de vida. É isso mesmo!

Hoje se fala muito em holding, mas esta é apenas uma das ferramentas.

Testamento, seguro de vida, doação em vida… podem ser meios para:
– evitar litígios futuros;
– consolidar a vontade em vida;
– evitar perda de patrimônio.

Num testamento você pode deliberar não só partilha de bens, mas sobre o destino do seu cadáver, velório, disposição das redes sociais (bens digitais)… dentre outros. Aqui vale a autonomia privada.

Outro instrumento do planejamento é a doação. E saiba que a ideia de que o ascendente deve ter o consentimento dos demais herdeiros para a doação é um engano. De uma forma geral, a doação é considerada antecipação de herança, mas sendo elaborada de forma correta e respeitando a reserva legal, o doador poderá dispensar a colação futura em inventário e ainda estipular cláusulas que garantam o usufruto vitalício e proteção desse bem doado.

A realização do planejamento sucessório pode ser um meio de garantir vontades e evitar litígios, pense nisso!

E consulte um/a advogado/a especialista para lhe auxiliar com a melhor opção.

Categorias
Sem categoria

Vitória: “Vacina contra o Superendividamento do Consumidor” é aprovada na Câmara Federal

Vitória: “Vacina contra o Superendividamento do Consumidor” é aprovada na Câmara Federal

Por Gabriel Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

Na noite dessa terça-feira (11), o plenário da Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei 3515/2015,  apelidado de “vacina contra o Superenvidamento” pelos consumeristas.

O PL agora seguirá para o Senado Federal para votação, de onde ele “nasceu” e a sua elaboração contou com comissão de juristas, incluindo autores do projeto original do Código de Defesa do Consumidor, e foi presidida pelo Ministro do STJ, Herman Benjamin. A relatoria-geral foi da Professora Cláudia Lima Marques. Os trabalhos envolveram dezenas de reuniões técnicas, meses de debate com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e cerca de vinte audiências públicas.

O cerne era encontrar uma solução, assim como existe o pedido de falência para as empresas, “dar uma chance para o homem comum”, por meio de prevenção e tratamento, garantindo sempre o mínimo existencial, conforme a Prof. Cláudia Marques explicou em Live Nacional realizada pelo escritório Oliveira & Tomasete Advocacia no ano anterior (2020).

Na ocasião da Live, foi debatido o PL e anunciado o pedido de urgência apresentado ao presidente da Câmara Federal pelos Deputados Federais Franco Cartafina (MG) e Mariana Carvalho (RO), relator do projeto de lei e presidente da comissão do superenvidamento na Câmara, respectivamente. Ambos parlamentares também participaram da Live, além da consumerista Sophia Martini Vial, ex-presidente da Associação Procons Brasil.

Mobilização

De lá para cá, diversos outros Deputados apresentaram requerimentos de urgência e as entidades de defesa do consumidor iniciaram campanha maciça nas redes sociais e em outros meios – como outdoors em Brasília, visando a aprovação do PL, levantando dados que, como dito, não são levados ao conhecimento da sociedade. Destaque para o Instituto Brasileiro de Política e Direito o Consumidor (Brasilcon), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a entidade Procons Brasil.

Novidades

Importante para conhecimento e diferenciação do profissional do Direito e também para a sociedade em geral, o PL mais monitorado da Câmara Federal traz um capítulo específico sobre o Superendividamento, com medidas de prevenção (vacina) e repreensão / tratamento (cura).

Saiba agora mais sobre esse importante projeto e o que pode ser feito de imediato pelos consumidores superendividados no artigo “Superenvidamento do Consumidor: e agora?”, do advogado Gabriel Tomasete, sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia, que atua para entidade de defesa de consumidores desde 2005, com foco em ações civis públicas.

Categorias
Direito Penal

É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

É constitucional lei que impede a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Min. Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 1308883 para reconhecer a constitucionalidade da Lei n. 5.849/2019, do Município de Valinhos/SP, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha em cargos da Administração Pública.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público de São Paulo, questionou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado que declarou inconstitucional a lei municipal por violação ao princípio da separação dos Poderes, afirmando que a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao Chefe do Executivo.

O Relator do processo, Min. Edson Fachin, disse que a vedação de nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha atende aos princípios da Administração Pública insertos no art. 37 da Constituição Federal.

Citando o RE 570.392, relatado pela Min. Carmen Lúcia, que tratou de lei sobre nepotismo na Administração Pública, o Min. Fachin disse que leis com esse “conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independe de lei.

A decisão demonstra o impulso social e jurídico pela mudança de comportamento para diminuição do elevado número de mulheres subjugadas à violência (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial) na própria casa, ambiente onde deveriam estar mais acolhidas e preservadas.

Categorias
Direito da Família

Convivência de filhos de pais separados na pandemia

Categorias
Destaque

Stalking agora é crime

Stalking agora é crime

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A Lei n° 14.132, publicada ontem, acrescentou o art. 147-A no Código Penal, para definir o chamado “stalking” como crime, punido com pena de 6 meses a 2 anos. A lei também revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa pena de prisão de 15 dias a 2 meses ou multa para conduta similar.

A perseguição agora definida como crime é toda conduta reiterada (é preciso a demonstração dessa constância), que ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua capacidade de locomoção ou que de qualquer forma invada ou perturbe sua privacidade.

O crime é de forma livre, ou seja, pode ser realizado por qualquer meio, inclusive o virtual, que tem sido o mais comum em tempos atuais.

Como a pena máxima cominada é de 2 anos, a conduta é definida como delito de menor potencial ofensivo, julgado pelos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei n° 9.099/95).

No entanto, de acordo com o §1°, a pena aumenta da metade se a vítima é criança, adolescente ou idoso, mulher (por razões do sexo feminino), mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Se houver o emprego de violência, serão aplicadas conjuntamente as penas pela perseguição e pelo crime derivado da violência (art. 147-A, § 2°, CP).

O crime é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, § 3°, CP).

Obviamente, a conduta de “stalkear” vulgarmente conhecida atualmente para as pesquisas detalhadas de informações disponíveis de pessoas, sobretudo em redes sociais, não configura o crime. A conduta punida pelo novo delito é aquela nociva perturbação constante, como envio de mensagens, presentes, permanência no trabalho ou outros locais que a vítima costuma frequentar, de forma que prejudica sua rotina, forçando aproximação indesejada a ponto de causar transtornos emocionais.

Categorias
Direito do Consumidor

30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

30 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor

Um dos melhores códigos das relações de consumo do mundo, o “nosso CDC” faz 30 anos de vigência hoje, 11/03!
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Um dos melhores códigos das relações de consumo do mundo, o “nosso CDC” faz 30 anos de vigência hoje, 11/03!

Começo fazendo uma pergunta a você! __ Sabia que leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra?

Pois é. Prova disso é que a proteção existente há mais tempo na América do Norte ajudou em muito o crescimento daquele mercado.

Por aqui, tivemos muitos avanços nesse período, notadamente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do Consumidor, que é a parte mais fraca dessa relação.

Os princípios da harmonia, equilíbrio e boa-fé, todos fortes e claros no CDC, contribuíram para balizar o Judiciário na aplicação do Direito ao caso concreto, fazendo justiça.

Há muito a ser melhorado, em todos os âmbitos e Poderes. Não basta o Código ser bom. É preciso dar maior efetividade, sobretudo nas ações civis públicas em defesa da coletividade!

Regular o comércio eletrônico e o Superendividamento (PL 3515/2015) já ajudaria bastante. Nesse sentido, o Congresso Nacional tem trabalhado bastante. Mas, infelizmente, parte dos políticos sucumbe à pressão do poder econômico, o que atrasa essa batalha.

Estamos atentos e somando forças nos principais projetos e convidamos você a fazer o mesmo!

Afinal, #SomosTodosConsumidores #JuntosSomosMaisFortes
#VamosTransformar !!

Categorias
Direito Penal

STF forma maioria a favor do alcance nacional das Ações Civis Públicas

STF forma maioria a favor do alcance nacional das Ações Civis Públicas

Vitória importante! O nosso escritório tem acompanhado o julgamento desde ontem, devido à atuação em diversas ações civis públicas em prol da coletividade!
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

Vitória importante! O nosso escritório tem acompanhado o julgamento desde ontem, devido à atuação em diversas ações civis públicas em prol da coletividade!  #ResponsabilidadeSocial

Entenda o caso 

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (04) para manter a abrangência nacional nas sentenças aplicadas pela Justiça nas decisões proferidas em Ações Civis Públicas (ACPs) em julgamento de ação do Idec contra instituições financeiras. 

Seis ministros do STF concordaram com a tese apresentada pelo Instituto e votaram contra a tentativa dos bancos em tentar limitar para cada comarca ou Estado as decisões da Justiça em ACPs. A sessão foi interrompida por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Os bancos recorreram ao STF em razão de uma ação movida pelo Idec contra cláusulas abusivas em contratos de crédito imobiliário na década de 1990. Em paralelo à discussão sobre a abrangência das decisões, a ação do Idec já foi julgada parcialmente procedente em primeira e segunda instâncias e aguarda o julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em seu voto, o relator do julgamento, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a limitação territorial defendida pelos bancos, “não só fere a constitucionalização dos instrumentos de defesa de tutela coletiva, desde o mandado de segurança coletivo, mas também o princípio da igualdade e da eficiência da prestação jurisdicional”. 

O ministro enfatizou ainda que “não é possível que o Executivo e o Legislativo estabeleçam atos normativos que criem tratamentos diversos a prejudicar interesses difusos e coletivos constitucionalmente estabelecidos.” A conclusão do ministro relator é de que os “tratamentos diferenciados que o art. 16, da LACP permite são desproporcionais e ilógicos”.

Até a suspensão do julgamento com o pedido de vista, acompanharam os votos de Alexandre de Moraes, os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Fonte: www.idec.org.br

Categorias
blog

Fase 1 em Rondônia: conter para voltar a “respirar”

Fase 1 em Rondônia: conter para voltar a “respirar”

O sistema de saúde brasileiro entrou em colapso nesta última semana. De norte a sul, Estados têm adotado novas medidas restritivas para tentar conter o avanço da Covid-19, agravado com o aparecimento de variantes.
Por O&T

Oliveira & Tomasete Advocacia

O sistema de saúde brasileiro entrou em colapso nesta última semana. De norte a sul, Estados têm adotado novas medidas restritivas para tentar conter o avanço da Covid-19, agravado com o aparecimento de variantes.

Aqui em Rondônia, todos nós vimos a semana impactante de leitos tomados de pessoas tentando respirar.

O nosso escritório Oliveira & Tomasete, movido pelo pilar da responsabilidade social, apoia a Portaria Conjunta n. 31, de 26/02/2021, do Governo do Estado de Rondônia que enquadra todos os Municípios na Fase 1, a mais restritiva.

Precisamos voltar a respirar aliviados e isso só acontecerá com a contenção urgente do contágio.

Não descuide da sua máscara (use corretamente, cobrindo boca e nariz), mantenha distanciamento de 2 metros de seus interlocutores, higienize suas mãos constantemente, mantenha sempre álcool 70 ao alcance e, se puder, fique em casa.

Categorias
Direito da Família

Comunhão Parcial: o que poucos sabem

Comunhão Parcial: o que poucos sabem

A maioria dos casais optam pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens.
Por Nayara Símeas Tomasete

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

A maioria dos casais opta pelo regime de comunhão parcial – certamente por não estarem preocupados com isso no início da relação e por ser a regra geral do regime de bens. Também é o regime considerado pela lei para regular as uniões estáveis, quando não há escolha do casal.

Nesse regime, todo patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento irá se comunicar, ou seja, cada cônjuge terá direito sobre metade do patrimônio.

Aqui não importa quem adquiriu ou pagou pelo bem. Se o valor foi recebido na constância da união, será considerado patrimônio comum.

Vale lembrar que os bens particulares (bens que o casal possuía antes do casamento), herança, doação e os bens sub-rogados em lugar dos bens particulares (compra de um bem com a venda de um bem particular) não se comunicarão.

E o que isso quer dizer? Que o outro cônjuge não terá direito sobre esses bens, a não ser no caso de morte, em que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros.

Atenção: Os rendimentos dos bens particulares, integram o patrimônio comum. (Ex.: O aluguel de um imóvel, juros de aplicação em investimentos…). Da mesma forma, as benfeitorias realizadas em imóvel particular integrarão ao patrimônio do casal.

E se o cônjuge tinha dívidas antes do casamento? O outro cônjuge não tem nada com isso! A dívida deverá ser adimplida com patrimônio exclusivo do devedor. Segue a mesma lógica dos bens particulares!

E os frutos do trabalho? Será partilhável tão logo se transforme em aplicação, bem móvel ou imóvel ou mesmo se for acumulado num cofre ou poupança. Ou seja, a incomunicabilidade indicada pela lei é somente em relação ao direito de recebimento (o ex-cônjuge após separação não terá direito sobre o salário).

Verbas trabalhistas/FGTS? Se o fato gerador do recebimento ocorreu durante a relação, deverá ser partilhada, mesmo que o pagamento for depois do término da relação, pois são considerados frutos. Assim como, nos casos de utilização do FGTS para compra de imóvel, que também fará parte da partilha.

Veja que a ideia principal do regime de comunhão parcial é comunicar os bens e frutos que sobrevierem na constância do casamento, ressalvando os bens que cada um tinha antes do casamento ou da união estável. Se essa não for a melhor opção para o casal, vale procurar um especialista e entender melhor os outros regimes.

A escolha consciente do regime de bens pelo casal evita transtornos futuros!

Nayara Símeas Tomasete Advogada de Família e Sucessões – Oliveira & Tomasete Advocacia

Categorias
blog Direito do Consumidor

Dia da Justiça Social: qual é o papel da advocacia neste contexto?

Dia da Justiça Social: qual é o papel da advocacia neste contexto?

“Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (Ruy Barbosa)
Por Gabriel Tomasete

Sócio do Oliveira & Tomasete Advocacia

“Em todas as nações livres, os advogados se constituem na categoria de cidadãos que mais poder e autoridade exercem perante a sua sociedade” (Ruy Barbosa)

Já a OAB tem a missão de defender a Constituição Federal, a justiça social, a boa aplicação das leis, dentre outras funções nobres esculpidas também na Lei n° 8.906/94.

O O&T Advocacia engaja a participação ativa de seus membros em lutas por justiça social, nas mais variadas áreas, em especial pelo maior equilíbrio nas relações consumeristas, a defesa dos direitos das mulheres e o seu maior envolvimento e participação nos cargos e decisões políticas das instituições.

Um dos valores do nosso escritório é a Responsabilidade Social, consistente em “Devolver as oportunidades que a sociedade nos proporciona, atuando solidariamente na sensibilização e defesa de seus interesses”.