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Como ficam os escritórios de Advocacia com o novo Decreto de Isolamento social?

Como ficam os escritórios de Advocacia com o novo Decreto de Isolamento social?

O Estado de Rondônia publicou ontem (15/01) o Decreto n. 25.728/2021, em que fixou medidas temporárias de isolamento social para conter o contágio da chamada segunda onda da COVID-19.
Por Mara Oliveira

Sócia do Oliveira & Tomasete Advocacia

O Estado de Rondônia publicou ontem (15/01) o Decreto n. 25.728/2021, em que fixou medidas temporárias de isolamento social para conter o contágio da chamada segunda onda da COVID-19.

O novo decreto define no art. 4° as atividades privadas e públicas que ficam com o funcionamento permitido durante o decêndio que começa na próxima segunda-feira, 17.

A ausência da expressa previsão da advocacia despertou no/as colegas a indagação se os escritórios têm ou não permissão para abrir no período.

Isso porque o Decreto n. 25.470, de 21/10/2020, que instituiu o “Sistema de Distanciamento Social Controlado”, tinha expressa a previsão da abertura dos escritórios de advocacia no Anexo I, “t”, em que definia as atividades que faziam parte da chamada primeira fase, restabelecida agora, no novo decreto.

No entanto, é certo que os escritórios de advocacia têm permissão para funcionar, resguardadas, obviamente, todas as regras sanitárias. E tal conclusão pode ser extraída de três razões, estando duas delas contidas no próprio novo decreto.

O § 2° do art. 4° do ato assevera que as medidas não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos. Indiscutível que a advocacia, definida como indispensável à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal) está contida nesse dispositivo. Ora, a defesa dos direitos humanos (vida, liberdade, honra, dignidade) passa necessariamente pela advocacia.

Ademais, a remissão do art. 3° do novo Decreto para que os casos omissos sejam resolvidos pelo Dec. n° 25.470/2020, também deixa a interpretação de que os escritórios de advocacia podem funcionar. Como visto, no ato anterior, havia expressa menção à profissão no Anexo I.

Finalmente, para encerrar qualquer dúvida, a inclusão da advocacia como serviço essencial e, portanto, autorizado a funcionar mesmo no período mais restritivo, foi determinado em Mandado de Segurança impetrado pela OAB/RO.

Portanto, fica permitida a nossa atividade, que embora de natureza privada, presta serviço público e função social.

Mas não custa nada se cuidar, né? Se puder, trabalhe de casa.